TJPB - 0802129-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802129-64.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802129-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias , o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC) ou arbitrados pelo juiz; João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802129-64.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Verte dos autos que as partes intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Assim, em atenção princípio da ampla defesa, defiro o pedido de perícia ao Id 37157438 e nomeio perito nos autos o Dr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, E-mail: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais Juiz (a) de Direito -
24/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 12:55
Outras Decisões
-
31/07/2024 12:55
Nomeado perito
-
31/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/02/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 21:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 20:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:48
Decorrido prazo de ANA LUIZA HONORIO SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803312-05.2022.8.15.0351
Municipio de Sape
Ivaldo Francisco de Souza
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 10:20
Processo nº 0803312-05.2022.8.15.0351
Ivaldo Francisco de Souza
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2022 20:27
Processo nº 0802351-61.2022.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Sergio Ricardo Ponce de Leon
Advogado: Luiz Jose Paulino Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 09:07
Processo nº 0822194-41.2024.8.15.2001
Supermercado Cabral Comercio de Alimento...
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 17:25
Processo nº 0844204-79.2024.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Andre Patrick Almeida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 16:43