TJPB - 0832664-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2025 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832664-73.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: SUELI CARDOSO DE LUNA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AUTOR: SUELI CARDOSO DE LUNA em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA, cujo objetivo é a cobrança de diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda discute alegada má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da parte promovente, é imprescindível a realização de perícia contábil, para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram adequados ou não, havendo ou não irregularidades na gestão dos valores, as quais não podem ser confirmadas sem o auxílio da prova pericial complexa.
Defiro a perícia contábil requerida pelo promovido em id.103917520.
Nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:46
Nomeado perito
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11/12/2024 06:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 21:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832664-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/10/2024 05:57
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832664-73.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o IRDR que suspendia a presente demanda foi recentemente julgado, deverão os autos seguirem seu trâmite normal.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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05/05/2021 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 20:32
Outras Decisões
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05/03/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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24/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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03/11/2020 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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