TJPB - 0858959-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
18/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0858959-50.2020.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: MARIA ELIANE CAVALCANTI DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
MARIA ELIANE CAVALCANTI DE ALMEIDA já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado(a), objetivando a exibição dos extratos analíticos do PASEP, ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Contestação da ré (Id 49595666).
Manifestação do autor Id 51353054. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem incidência de honorários de sucumbência, uma vez que a parte Ré não ofereceu resistência à pretensão aqui deduzida, na esteira da jurisprudência firme do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:57
Outras Decisões
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21/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/02/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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30/01/2022 18:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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13/01/2022 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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12/01/2022 07:26
Conclusos para despacho
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10/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 20:59
Conclusos para despacho
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10/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
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21/04/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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