TJPB - 0800225-17.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800225-17.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário em que se discute a nulidade da consignação em face da reserva de margem consignável ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, em que o(a) requerente Severina Alves da Silva tem domicílio em Gado Bravo-PB.
A competência federal delegada foi alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passando a ter, atualmente, a seguinte redação: CF.
Art. 109, §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Sendo assim, a competência federal delegada foi delimitada na Lei nº 13.876/2019, que dispõe: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: .........................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Ocorre que o município de Campina Grande/PB é sede da Justiça Federal, com distância em torno de 60 km do Município de Aroeiras, que é termo desta Comarca.
Com efeito, entendo que a parte autora tem atendimento da Justiça Federal.
Ressalte-se que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações ajuizadas contra a Caixa Econômica Federal é fundada em regra de exceção.
Portanto, não existindo autorização legal para que a presente ação puramente previdenciária seja processada neste Juízo, impõe-se remeter os autos à Justiça Federal. À propósito: “COMPETÊNCIA – Recurso – Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação dita "declaratória de nulidade de contrato" em que figura como ré a Caixa Econômica Federal – Possibilidade, em tese, de ajuizamento perante a Justiça Estadual na comarca em que não haja juízo federal que não altera a competência para conhecimento do recurso - Competência da Justiça Federal, para onde deverão ser remetidos os autos – Inteligência do disposto no inciso I e §§ 3º e 4º do art. 109 da CF e no § 1º do art. 64 do CPC – Agravo de instrumento não conhecido, com determinação” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078414-75.2023.8.26.0000 Batatais, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 19/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - POLO PASSIVO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SENTENÇA NULA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA NECESSÁRIA - Em autos de ação de prestação de contas em que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo, é nula sentença proferida pelo juízo de origem ante a ausência de competência delegada, impondo-se a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente para apreciar a julgar o feito” (TJ-MG - AC: 00107007020168130508, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRANDO O PÓLO PASSIVO DA LIDE.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de lide na qual a Caixa Econômica Federal integra o pólo passivo, deve ser declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa” (TJ-MG - AI: 10637140076067001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/08/2015, Data de Publicação: 04/09/2015) Dessa forma, observa-se uma incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar o feito, por ratio personae.
Desse modo, declino da competência deste Juízo para os presentes autos, em consequência, determino a remessa para a Justiça Federal, Subseção de Campina Grande, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Remetam-se os autos à Seção Judiciária Federal competente.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:07
Declarada incompetência
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19/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/08/2024 14:24
Outras Decisões
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06/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/08/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/03/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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