TJPB - 0803355-30.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
07/06/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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07/06/2025 20:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 15:53
Juntada de Alvará
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08/05/2025 15:53
Juntada de Alvará
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28/03/2025 15:46
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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02/12/2024 21:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 21:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803355-30.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JAQUELINE DANTAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803355-30.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JAQUELINE DANTAS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 05:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JAQUELINE DANTAS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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18/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/08/2024 14:10
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:14
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 06:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JAQUELINE DANTAS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DANTAS DA SILVA - CPF: *34.***.*06-42 (AUTOR).
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26/06/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 05:01
Conclusos para decisão
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21/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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