TJPB - 0002351-51.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0002351-51.2009.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : DRª MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PB 126.504-A APELADO : CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA ADVOGADO : HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO - OAB/PB 6072 Ementa: Constitucional e civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Expurgos inflacionários.
Planos Collor I e II.
Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165.
Necessidade de adesão ao acordo coletivo.
Improcedência do pedido.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I (1990) e Collor II (1991) formulado por poupadora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4.
O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5.
O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo.” “2.
A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Carlos Alberto Bandeira Braga, julgou procedente a pretensão autoral (ID nº 15466000 - Pág. 67).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 15466000 - Pág. 77), a parte ré, ora apelante, suscita, preliminarmente, pela suspensão do processo em razão de decisão proferida pelo STF.
No mérito defende a legalidade dos planos e a aplicação correta dos reajustes aplicados pelos planos Collor I e Collor II, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 15466002 - Pág. 28) . É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I (1990) e Collor II (1991).
De logo, adianta-se que o apelo da instituição financeira deve ser provido.
Assim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, torna-se prescindível a análise da preliminar suscitada.
Após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Posteriormente, o STF fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tema 285 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado.
A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor.
Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, por força do art. 927 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial.
Irresignação improcedente.
Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos.
Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993 .8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória.
Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II).
Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento.
Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, e por força do art. 932, V, “b”, do CPC, julgo monocraticamente para DAR PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedente o pleito da parte autora.
Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação.
Devendo, para tanto, acessar a página do CNJ: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos-economicos/ ou o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) e seguir o passo a passo para cadastro e envio dos documentos necessários.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Contudo, ante o novo resultado da lide, os honorários de sucumbência e as despesas processuais devem ser suportados pela parte autora, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002351-51.2009.8.15.2001 Vistos, etc.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212, fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tema 285 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência das teses fixadas nos temas 284 e 285.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, retorne para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
13/08/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002351-51.2009.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PB 126.504-A APELADO: CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA ADVOGADO: HERMAN CESAR DE CASTRO PACÍFICO - OAB/PB 6.072 Vistos, etc.
Versa a presente demanda acerca de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos editados pelo Governo Federal.
Com efeito, a matéria referente ao recebimento de diferenças oriundas de expurgos inflacionários dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II encontra-se em debate nos Tribunais Superiores, tendo sido homologado acordo coletivo e instituída plataforma eletrônica em que veiculada proposta de adesão.
Em virtude da possibilidade de autocomposição, foi determinado nos autos do RE 632212/SP o sobrestamento de tais feitos por vinte e quatro meses, de modo que os interessados possam se manifestar acerca da intenção em aderir ao acordo.
Contudo, tendo em vista o prosseguimento de algumas liquidações e execuções nos órgãos de origem, em prejuízo a possíveis adesões ou ao livre convencimento dos particulares, foi proferida decisão pelo Min.
Gilmar Mendes, cuja publicação se deu em 06/11/2018, com o seguinte teor: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados.
Posteriormente foi proferida decisão de reconsideração, nos seguintes termos finais: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. (RE 632212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 09/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11/04/2019 PUBLIC 12/04/2019) A exceção ao mencionado comando de sobrestamento tem lugar, apenas nos processos em que a obrigatoriedade de aplicação dos expurgos inflacionários já tenha se tornado definitiva, pelo trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, o que não é, como já visto, o caso dos autos.
Após, foi proferida nova decisão monocrática pelo Ministro Gilmar Mendes, publicada em 16/04/2020, ampliando o prazo de sobrestamento, nos seguintes termos: Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação. (STF - RE 632212 / SP - SÃO PAULO) Recentemente, ao analisar o contexto fático das ações em trâmite no STF, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos supramencionados, o Exmo.
Min.
Gilmar Mendes entendeu pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso.
Vejamos: Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Decido.
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RE 632212 - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 16/04/2021 - Publicação: 26/04/2021).
Neste contexto, faz-se necessária a suspensão de todos os processos em fase de conhecimento, a fim de que seja observada a ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, versando o caso dos autos sobre o recebimento dos expurgos inflacionários reconhecidos na sentença pendente de apreciação de recurso voluntário, entendo como devida a suspensão do processo.
Destarte, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, conforme determinação proferida no RE 632.212/SP - Tema 285, com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como pela uniformização do entendimento para todos os planos econômicos e respectivas ações de expurgos inflacionários.
Publique-se e intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
-
20/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:58
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
07/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
06/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
06/07/2012 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
-
06/07/2012 00:00
Mov. [132] - SOBRESTADO
-
05/07/2012 00:00
Mov. [891] - DISPONIBILIZADO NO DJ
-
25/06/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
25/06/2012 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
22/06/2012 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
22/06/2012 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
18/06/2012 00:00
Mov. [354] - DEV. COM PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL
-
18/06/2012 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
06/06/2012 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
06/06/2012 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
25/05/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
25/05/2012 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
25/05/2012 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
-
24/05/2012 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
23/05/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
22/05/2012 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
-
22/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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