TJPB - 0801930-68.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:47
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de JURANDY DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:08
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 09:26
Juntada de Alvará
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28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:36
Juntada de Intimação eletrônica
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10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801930-68.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme requerido na petição retro (ID 106949502).
Ademais, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer, consistente na dedução dos valores das faturas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 5 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801930-68.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JURANDY DE OLIVEIRA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 6 de dezembro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JURANDY DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801930-68.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JURANDY DE OLIVEIRA SILVA.
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Sem preliminares ou prejudiciais suscitadas, e tendo o processo transcorrido sem vícios que o inquinem de nulidade, passo diretamente ao mérito.
Pois bem.
No mérito, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões de fato e de direito.
Analisando detidamente o acervo documental juntado aos autos, sobretudo aquele constante do ID 100790255 – pág. 2, verifico que o autor logrou êxito em comprovar robusta prova da existência do pagamento, embora fracionado, do valor total da fatura de R$ 5.988,42, na data de seu vencimento, isto é, em 25/04/2024, consoante comprovantes de pagamento ali presentes, onde se lê o mesmo código de barras da fatura HIPERCARD do autor (34191.75330 94432 432048 00173 090002 1 000).
Por outra quadra, na fatura seguinte, com vencimento em 25/05/2024, houve apenas o abatimento parcial do débito, no montante de R$ 2.000,00 (ID 100790255 - Pág. 3). É de fácil percepção, portanto, que o pagamento, embora fracionado, foi dirigido corretamente à administradora do cartão de crédito pelo devedor, conforme dados bancários indicados na própria fatura.
De outra banda, quanto ao restante do pagamento (R$ 3.988,42), o demandado não apresentou qualquer explicação para a sua não computação nem controverteu os comprovantes de pagamento apresentados pela parte autora, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo fato danoso ao próprio consumidor.
Em demandas submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando há inversão ope judicis do ônus probatório, cabe ao fornecedor a prova da irregularidade do pagamento realizado pelo consumidor, principalmente quando há elementos probatórios pré-constituídos trazidos pelo próprio autor.
Entendo, portanto, que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que o reconhecimento da falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC, é medida que se impõe.
Fixadas essas premissas é de rigor a determinação para a devolução das partes ao estado anterior, com a computação do pagamento na data de 25/04/2024, bem como a declaração da inexistência de qualquer consectário legal decorrente do seu inadimplemento.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente deste tribunal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPUTADO A MENOR.
BANCO BRADESCO QUE ADMITE TER RECEBIDO OS VALORES E REPASSADO A ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
HIPERCARD QUE ALEGA NÃO OS TER RECEBIDO.
PAGAMENTO INTEGRAL INCONTROVERSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENOU OS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA HIPERCARD QUE ALEGA NÃO POSSUIR RESPONSABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DA QUANTIA.
EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI 0800091-24.2018.8.15.0781.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Alberto Quaresma.
DJe 25/11/2019) Passo a analisar o pedido de danos morais.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a possibilidade de indenização pelo dano moral puro, como se depreende do seu artigo 5º, incisos V e X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido.
Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima.
Os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável.
O fato do produto ou serviço, aliado ao fato do consumidor, por meses, tentar solucionar a questão administrativamente, demonstra não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação ao direito de personalidade da autora.
Insta salientar a tese do “Desvio Produtivo do Consumidor”, ao apontar que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável, ou seja, a “missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
A jurisprudência vem reconhecendo a existência de dano moral indenizável pela demora excessiva de fornecedores em resolver problemas de seus consumidores, consagrando a teoria do desvio produtivo, conforme os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
LEI ESTADUAL.
TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. hipótese na qual restou comprovada a espera excessiva em fila de banco de mais duas horas, contrariando a lei estadual que estipula 30 (trinta) minutos com prazo máximo de atendimento. 2.
O "desvio produtivo do consumidor", se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, gera o direito à reparação civil. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, nem seja meramente simbólica, de modo a manter-se o valor de R$2.000,00, importância razoável à espécie. 4.
Apelação a que se nega provimento à unanimidade. (TJPE.
Processo: APL 3554316 PE.
Relator(a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto.
Julgamento: 11/06/2015. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Publicação: 22/06/2015) APELAÇÃO.
BEM MÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
Demonstrada a existência de vício oculto no bem objeto do contrato celebrado entre as partes, faz o consumidor jus ao desfazimento do negócio e à de devolução da quantia paga.
Diante dos problemas causados à consumidora e do tempo despendido para a solução da questão, faz a autora jus ao recebimento de indenização por dano moral.
Apelação desprovida.” (TJSP.
Apelação nº: 0010585-02.2009.8.26.0153.
Rel.
Lino Machado Cravinhos. 30ª Câmara de Direito Privado Data de julgamento 02/10/2013) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
I - Hipótese na qual restou comprovada a espera excessiva em fila de banco, contrariando a Lei municipal nº 4.330/2005 e a Lei Estadual nº 7.806/2002, que estipulam em 30 minutos o prazo máximo de atendimento nos estabelecimentos bancários.
II - O "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, gera o direito à reparação civil (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.379/2014 - IMPERATRIZ, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, j. 24 de junho de 2014).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR.
DESCASO DA FORNECEDORA EM RESOLVER RAPIDAMENTE O PROBLEMA. "DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR".
DANO EXTRA REM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*42-43, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014.
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014) O princípio da boa-fé como cláusula geral, serve de paradigma para as relações provenientes da contratação em massa e deve incidir na interpretação dos contratos e no comportamento esperado por todos os agentes envolvidos no mercado de consumo.
Além de limitar práticas abusivas, a boa-fé gera deveres secundários de conduta, que impõe as partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução do contrato.
Portanto, notória a existência de dano indenizável, pois, consoante acima expendido, a fornecedora tratou com descaso o consumidor, já que não resolveu com a agilidade necessária o problema causado, resultando em violação da boa-fé objetiva digna de indenização por danos morais.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o tempo decorrido até a solução do problema apenas nessa esfera judicial, tenho por bem fixar a indenização em valores módicos, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, passo à análise do pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Após a integração do contraditório e dilação probatória, restou evidenciado o direito do autor que, agora em sede de cognição exauriente, deixa de ser meramente provável, para ser manifestamente certo.
Com efeito, entendo que aguardar o trânsito em julgado da presente sentença pode agravar os prejuízos já causados ao promovente, já que, em se mantendo o status quo atual, a margem de crédito do consumidor pode ser integralmente comprometida por encargos não gerados por sua culpa, além da incidência de juros e risco à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Presentes, portanto, a evidência do direito do autor, bem como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, reconsiderando a decisão anterior, DEFIRO a tutela provisória de urgência requestada, para determinar que a parte promovida suspenda, no prazo de 48h, a cobrança questionada, referente à fatura vencida em 25/04/2024, bem como os consectários financeiros decorrentes da mora.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência inicial do débito de R$ 6.463,99 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos); b) Declarar nulos os financiamentos realizados com base no saldo devedor anteriormente declarado inexistente, desde o vencimento da dívida, incluindo aqueles realizados durante o trâmite desta ação; c) Condenar o promovido à obrigação de fazer, consistente em deduzir das faturas vindouras os débitos declarados inexistentes, sem financiamentos ou outros encargos de mora; d) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido monetariamente IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária.
Reconsiderando a decisão anterior, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte promovida suspenda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a cobrança questionada, referente à fatura vencidas no dia 25/04/2024, bem como os consectários de sua mora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 13 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:30
Juntada de Acórdão
-
13/11/2024 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA CAMARA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JURANDY DE OLIVEIRA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
02/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801930-68.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Deixo de apreciar, por ora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau, independerá do recolhimento de custas, taxas ou despesas, na forma do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a normatização vigente, em especial o fato de que a assinatura por meio do portal Gov.br é prevista na legislação brasileira para utilização com validade e eficácia apenas em atos contra a Administração Pública, e não em processos judiciais, não há como considerar que a apresentação do documento de ID 100790252 demonstra a válida representação processual do autor.
Importante salientar que, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital.
O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais.
Assim, como a assinatura eletrônica constante do novo instrumento de mandato apresentado não preenche os requisitos legalmente exigidos para que seja reputada válida e eficaz para os fins a que se destina tal documento, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital e senha) ou assinadas manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura), sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
Ingá, 23 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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