TJPB - 0803751-63.2016.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA 0803751-63.2016.8.15.0371 EXEQUENTE: FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956 CLOVIS FERNANDES Advogados do(a) EXECUTADO: ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE OLIVEIRA - PB24211, CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB8532 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN O presente expediente visa intimar a parte interessada para, em cinco dias, tomar(em) conhecimento da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento de Valores.
Sousa(PB), 10 de setembro de 2025 AGAPITO FERNANDES PINHEIRO Assinatura eletrônica -
10/09/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 08:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:23
Juntada de informação
-
07/08/2025 09:48
Juntada de informação
-
06/08/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803751-63.2016.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CLOVIS FERNANDES DESPACHO
Vistos.
Considerando os argumentos trazidos aos autos pela parte exequente na petição id 116383788 e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte executada para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa - PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
29/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:12
Indeferido o pedido de CLOVIS FERNANDES - CPF: *57.***.*94-34 (EXECUTADO)
-
15/07/2025 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803751-63.2016.8.15.0371 D E C I S Ã O Trata-se de execução extrajudicial que se arrasta por mais de nove anos, aguardando a satisfação integral do débito e a consequente extinção.
Conforme se verifica nos autos, houve arrematação de imóveis, de forma forma parcelada, sendo que a carta de arrematação já foi expedida e está disponível para as providências da parte arrematante.
Contudo, a efetiva quitação do valor da arrematação, que é condição para a extinção do feito, ainda não ocorreu integralmente, restando, aparentemente, dez prestações a serem adimplidas pela parte arrematante.
Considerando que a extinção do processo depende do pagamento da totalidade das parcelas do imóvel arrematado, bem como da transferência dos valores à parte exequente até o limite do crédito cobrado, e para evitar maiores delongas processuais, faz-se necessária a suspensão do andamento do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, até a completa regularização da situação.
Dessa forma, DECIDO: 1) SUSPENDER o andamento do processo 0803751-63.2016.8.15.0371 até a completa quitação das prestações devidas pela parte arrematante. 2) Determinar que os valores pagos mensalmente pela parte arrematante sejam repassados ao credor, até o limite do crédito cobrado nestes autos. 3) O saldo remanescente, caso haja após a satisfação do crédito do exequente, deverá ser mantido à disposição deste Juízo para deliberação oportuna.
Cumpra-se e intime-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 10:28
Juntada de informação
-
07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:49
Juntada de comunicações
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 12:19
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 10:11
Juntada de informação
-
07/05/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 19:19
Juntada de comunicações
-
16/04/2025 13:18
Juntada de comunicações
-
16/04/2025 12:12
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 12:12
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 20:04
Juntada de informação
-
07/04/2025 21:18
Juntada de informação
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 14:18
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2025 12:36
Juntada de comunicações
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 09:30
Juntada de informação
-
06/03/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Informações prestadas
-
08/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:28
Juntada de comunicações
-
06/02/2025 15:26
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 15:26
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Carta
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803751-63.2016.8.15.0371 D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Floriano Camelo de Souza contra Clovis Fernandes, qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, foi realizado leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), os quais foram arrematados com proposta de pagamento parcelado (id. 79910239), tendo a arrematante efetuado, até o momento, o depósito judicial do valor da entrada, da comissão do leiloeiro, 15(quinze) parcelas do saldo remanescente, bem como pagamento do imposto de transmissão.
Observando-se os comprovantes de pagamento das parcelas 8ª, 12ª, 13ª e 14ª, estas foram depositadas sem a devida correção, conforme previsto no Auto de Arrematação, devendo a arrematante providenciar o depósito da correção de tais parcelas até o vencimento da 16ª parcelas.
Intime-a.
Consta-se do depósito da 15ª parcela que a arrematante não o fez por meio do depósito judicial à disposição deste juízo, mas diretamente em conta bancária do credor e de seu advogado, procedimento não previsto nos autos, uma vez que os valores devem ficar à disposição do juízo para dar-lhe a devida destinação, inclusive para ciência do devedor.
Intime-se arrematante para conhecimento.
De todo modo, intimem-se se os credores para confirmarem nos autos o recebimento da quantia depositada pela arrematante, dando a devida quitação de tais valores.
Uma vez que já existe nos autos a prova de pagamento do imposto de transmissão, expeça-se a Carta de Arrematação, bem como a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, tudo após a comprovação do pagamento da taxa e diligências inerentes a tais atos.
Esclareço que, tendo transcorrido o prazo de 10 dias desde o aperfeiçoamento da arrematação, é possível a expedição de carta de arrematação, ainda que pendente o pagamento integral do parcelamento do lance, desde que prestadas as garantias pelo arrematante, pagamento da comissão do leiloeiro, demais despesas da execução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL - PAGAMENTO DO PREÇO EM PRESTAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 895 DO CPC - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA, PELO JUÍZO A QUO, AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTS. 901 E 903 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Uma vez efetivada a arrematação de bem imóvel por meio de pagamento em prestações, conforme autoriza a legislação processual (art. 859 do CPC), o Julgador deve observar o regramento inserto nos arts. 901 e 903 do CPC para dar prosseguimento aos atos tendentes a transferir e entregar o bem ao arrematante, notadamente a expedição de carta de arrematação e de imissão na posse, sendo descabido, todavia, exigir o pagamento integral do preço para tanto, ante a ausência de amparo legal. - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.004920-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021).
Nesse caso, o arrematante deverá prestar garantia de hipoteca do bem imóvel leiloado, promovendo a devida averbação (art. 895, §1º do CPC).
Caso opte pelo registro somente após o pagamento integral do preço, deverá promover as averbações devidas sobre a existência da arrematação junto ao cartório competente, resguardando-se de alienações ou onerações sobre o bem ainda em nome do devedor.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2024 09:06
Juntada de informação
-
09/12/2024 07:24
Juntada de comunicações
-
06/12/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 22:05
Juntada de informação
-
08/11/2024 12:36
Juntada de comunicações
-
08/11/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 07:33
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 07:59
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2024 09:48
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2024 08:16
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 08:15
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:04
Juntada de informação
-
17/09/2024 08:33
Juntada de informação
-
09/09/2024 20:19
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 12:39
Juntada de informação
-
09/09/2024 07:55
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 07:44
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:48
Outras Decisões
-
03/06/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:55
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2024 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/05/2024 07:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2024 09:51
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 08:41
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 08:40
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:34
Outras Decisões
-
12/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 17:31
Juntada de informação
-
07/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:51
Juntada de informação
-
07/02/2024 13:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:33
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 08:24
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 08:23
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 14:05
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
29/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:44
Outras Decisões
-
29/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 13:20
Juntada de informação
-
12/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:15
Outras Decisões
-
12/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:48
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:17
Indeferido o pedido de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO - CPF: *09.***.*42-06 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:44
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:55
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 10:14
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:57
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 10:26
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 10:12
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2023 22:16
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:13
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:18
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 24/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 00:05
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 05:06
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:14
Publicado Edital em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 08:22
Expedição de Edital.
-
08/12/2022 00:00
Edital
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0803751-63.2016.8.15.0371 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CLOVIS FERNANDES DATAS: 1º Leilão no dia 07/02/2023 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 10hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 07/02/2023, a partir das 10hs:30min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 170.251,10 (cento e setenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e dez centavos) até 12 de maio de 2021.
BEM(NS): ITEM 01: 01 (um) Imóvel Apartamento n.º 102 (pavimento térreo do Condomínio Residencial Jardim Luar), localizado na Rua Projetada 13, S/N, em Sousa/PB, construído no Lote 09, da Quadra 20, do Loteamento Luar Pinto Gadelha, com as seguintes especificações: sala de jantar, sala de estar, 03 (três) quartos, sendo 01 (uma) suíte, WC social, cozinha, área de serviço e 01 (uma) vaga de garagem descoberta no recuo frontal, se encontra bastante deteriorado, faltando portas, forro precisando de reforma, pintura estragada, paredes precisando rebocar em algumas partes, sem torneiras, sem pias, sem tomadas, banheiro sem vaso, pia e porta, quintal privativo de 34,275m². Área privativa real: 57,84; área de uso comum real: 21,41; área real total: 79,25; área equivalente de construção: 66,47.
Imóvel registrado no Livro 2/BX, fls. 139, matrícula 15.321 em 22/08/2014, no 1º Cartório de Serviço Notarial e Registral, Tabeliã Terezinha de Lisieux Gadelha Abrantes, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ITEM 02: 01 (um) Imóvel Apartamento n.º 201, no pavimento superior (1º Andar) do Condomínio Residencial Jardim Luar, localizado na Rua Projetada 13, S/N, em Sousa/PB, construído no Lote 09, da Quadra 20, do Loteamento Luar Pinto Gadelha com as seguintes especificações: Varanda, sala de estar, jantar, 03 (três) quartos, WCB social, cozinha, área de serviço e 01 (uma) vaga de garagem descoberta no recuo frontal, que se encontra bastante deteriorado, forro em razoável estado de conservação, com tomadas, portas e pias, banheiro com pia, chuveiro, tomada e porta, com paredes precisando reboca, pintura estragada. Área privativa real: 64,01; área de uso comum real: 22,37; área real total: 86,38; área equivalente de construção: 73,28.
Imóvel registrado no Livro 2/BX, fls. 140, matrícula 15.322 em 22/08/2014, no 1º Cartório de Serviço Notarial e Registral, Tabeliã Terezinha de Lisieux Gadelha Abrantes, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A avaliação dos imóveis foi levado em consideração que: ficam em um bairro com infraestrutura precária; o condomínio fica em uma rua sem calçamento, iluminação pública, onde o acesso é precário, sendo que o matagal domina os arredores; considerando o estado de abandono do condomínio, onde foi visto roupas no banheiro que parecem demonstrar que ali tem moradores e/ou viciados em drogas, sendo que os 04 imóveis se encontram em péssimo estado de conservação, que para conseguir tornar habitável requer muito gasto; considerando que o sistema de água do setor é precário, assim como a segurança, devido a escuridão.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 18 de maio de 2022. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0803751-63.2016.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) CLOVIS FERNANDES, e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 06 de dezembro de 2022.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/12/2022 21:01
Expedição de Edital.
-
07/12/2022 07:57
Expedição de Edital.
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07/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2022 01:18
Decorrido prazo de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:13
Outras Decisões
-
01/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:41
Juntada de diligência
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15/03/2022 07:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 18:45
Indeferido o pedido de FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO - CPF: *09.***.*42-06 (EXEQUENTE)
-
05/11/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
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18/09/2021 01:28
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 17/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 21:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2020 01:02
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2020 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2020 06:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2019 19:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/05/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/07/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2017 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 00:13
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES em 11/04/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2017 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2017 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2017 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2016 15:53
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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