TJPB - 0840187-05.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840187-05.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROSICLEIDE CARNEIRO DA CRUZ EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o impugnante questiona o valor apontado como devido pelo impugnado, depositando o valor que entende devido.
O impugnado, por sua vez, peticionou informando concordar com os cálculos do impugnante e requereu a expedição de alvará dos valores depositados.
Resta, pois, prejudicada a impugnação.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida.
Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
Expeça-se o alvará na forma requerida no id 102618179.
Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/06/2024 05:53
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/06/2024 05:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSICLEIDE CARNEIRO DA CRUZ em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:35
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 20:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2024 20:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
15/02/2023 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:22
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860310-19.2024.8.15.2001
David Richard Ferreira
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Jessica Gomes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 15:13
Processo nº 0860310-19.2024.8.15.2001
David Richard Ferreira
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Luiz Carlos Barbosa da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 07:51
Processo nº 0804327-26.2021.8.15.0001
Mota Feitosa &Amp; Cia LTDA - ME
Vagner Santos de Freitas
Advogado: Odinete Rodrigues Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2021 23:52
Processo nº 0802010-10.2022.8.15.0231
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Matheus Nunes de Figueiredo
Advogado: Isaias da Silva Moreira de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 22:57
Processo nº 0861730-59.2024.8.15.2001
Ana Claudia de Araujo Ambrosio
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 13:10