TJPB - 0060565-59.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0060565-59.2014.8.15.2001 RECORRENTES: Fábio Magno de Araújo Fernandes ADVOGADO: Rachel Franca Falcão Batista Dantas, OAB/PB nº 15.533 RECORRIDO: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda.
ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro, OAB/PB nº 9.573 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Fábio Magno de Araújo Fernandes (Id 27290717), com base no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 25881924), que confirmou a decisão de primeiro grau, julgando improcedente a impugnação ao valor da causa fixado em R$ 100,00 na Medida Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada pela Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IMPORTE ESTIMADO PELA PARTE.
CONSIDERAÇÃO.
DEMANDA QUE APENAS VISAVA A EFICÁCIA DO RESULTADO PRETENDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na antiga cautelar preparatória de busca e apreensão, o valor da causa não precisava corresponder ao valor do bem, nem corresponder ao valor atribuído à ação principal, pois devia representar o real benefício patrimonial visado com a cautela, mantendo-se, em geral, o valor estimado pelo autor, já que o que se buscava com a ação cautelar era assegurar a eficácia do resultado pretendido na ação principal.” No presente recurso especial, o recorrente alega que o valor da causa deveria corresponder ao valor do bem objeto da apreensão, um veículo Pajero Full avaliado em R$ 196.000,00.
Em suas razões recursais, aponta como dispositivos violados o art. 259 do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), argumentando que houve erro na fixação do valor da causa, bem como aponta divergência jurisprudencial com decisões de outros tribunais que teriam atribuído o valor do bem como base para o valor da causa em ações de busca e apreensão.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O recorrente sustenta que o valor da causa foi indevidamente fixado, violando o art. 259 do CPC/1973, que trata do valor da causa em ações de cobrança de dívida e de outras demandas com conteúdo econômico.
No entanto, para que fosse possível acolher a tese de que o valor da causa deveria ser alterado, seria necessário o reexame de fatos e provas, sobretudo no que concerne à natureza satisfativa ou preparatória da ação de busca e apreensão.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 7, impede a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.
O acórdão recorrido abordou a questão da fixação do valor da causa com base nas peculiaridades da demanda, e rever esse entendimento exigiria análise dos elementos fáticos, o que é vedado nesta instância especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A conclusão do acórdão recorrido no tocante à fixação da indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.901/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o recorrente não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a invocar genericamente a interpretação diversa dada por outros tribunais, sem apresentar certidão ou cópia dos julgados apta a comprovar o dissídio, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4.
Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Negritei Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
31/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:32
Determinada diligência
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05/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:29
Declarada incompetência
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29/03/2022 07:43
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:56
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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16/03/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE PINTO em 28/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2021 18:35
Conclusos para despacho
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17/06/2021 08:44
Declarada incompetência
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16/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
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12/06/2021 17:35
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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11/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
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31/05/2021 08:18
Declarada incompetência
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20/03/2021 20:33
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/12/2019 16:14
Conclusos para despacho
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10/12/2019 16:09
Juntada de Certidão
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10/12/2019 15:55
Juntada de Certidão
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17/07/2019 05:20
Decorrido prazo de FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES em 15/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 16:54
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2019 16:53
Apensado ao processo 0003471-22.2015.8.15.2001
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27/06/2019 16:48
Apensado ao processo 0019784-58.2015.8.15.2001
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27/06/2019 16:47
Apensado ao processo 0068252-87.2014.8.15.2001
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27/06/2019 16:47
Apensado ao processo 0056598-06.2014.8.15.2001
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09/04/2019 13:35
Apensado ao processo 0060725-84.2014.8.15.2001
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/09/2018 18:24
Processo migrado para o PJe
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11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
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11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 16:33 TJEJP51
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06/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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20/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 10/2017 P063099172001 12:07:16 FABIO M
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20/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
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16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 10/2017 P063099172001 17:45:01 FABIO M
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16/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 10/2017 DEVOLVIDO SEM PETICAO
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28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2017 VISTAS ADV DO AUTOR
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28/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2017 015533PB
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30/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 07/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2017 SENTENçA
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30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P047715172001 13:00:57 FABIO M
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30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
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07/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P047715172001 18:20:49 FABIO M
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21/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/07/2017 009573PB
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17/07/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 17: 07/2017 REGISTRAR E INTIMAR
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17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 55/17
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28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2016
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28/11/2016 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 23: 11/2016
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28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016
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05/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2016
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05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P021926162001 15:14:57 FABIO M
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21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021926162001 17:15:41 FABIO M
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15/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2016 VISTAS AO PROMOVENTE
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15/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 NOTA DE FORO
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11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 20/16
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24/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2015
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04/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2015
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04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2015
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13/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 08/2015
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01/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2015
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01/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/07/2015 009573PB
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09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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14/10/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2014 AUTOS VISTA IMPUGNADO
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10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 49/14
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29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014
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25/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
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25/09/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 25: 09/2014 0056598-06.2014.815.2001
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25/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2014
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24/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 09/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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