TJPB - 0801708-72.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:23
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA LOPES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA LOPES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801708-72.2023.8.15.0351 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANDREIA CRISTINA LOPES DA SILVA APELADOS: LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil.
Preparo não comprovado no ato da interposição do recurso.
Concessão de prazo.
Inércia.
Deserção configurada.
Não Conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente, o recolhimento do preparo.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar de efetivamente intimada para comprar sua hipossuficiência financeira ou proceder com o recolhimento do preparo, a parte recorrente manteve-se inerte, fato enseja, via de consequência, na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, por ser deserto.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Não conheço do recurso, ante a configuração de deserção.
Teses de julgamento: "1.
O não recolhimento do preparo, mesmo após expressa intimação do recorrente, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, § 4º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019.
Relatório ANDREIA CRISTINA LOPES DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual ajuizada em desfavor do LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO E OUTROS, ora apelados.
No caso, o magistrado de base entendeu pela improcedência do pleito autoral em virtude da ausência de provas quanto ao descumprimento das cláusulas contratuais a ensejar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em suas razões (ID 30276249), a recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que houve quebra do pacto por parte dos promovidos, motivo pelo qual requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
Contrarrazões apresentadas (ID 30276251).
Despacho determinando a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou para que procedesse com o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 30322703).
Devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão anexa ao ID 30593264. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Expressamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou proceder com o recolhimento do preparo, a recorrente manteve-se inerte, conforme certidão disposta no ID 30593264.
Considerando que a diligência não foi corretamente atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019) .
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:12
Não conhecido o recurso de ANDREIA CRISTINA LOPES DA SILVA - CPF: *11.***.*47-09 (APELANTE)
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30/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA LOPES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801708-72.2023.8.15.0351 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANDREIA CRISTINA LOPES DA SILVA APELADOS: LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO E OUTROS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por ANDREIA CRISTINA LOPES DA SILVA, fisioterapeuta, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, que foram concedidos em primeira instância de forma parcial e somente em relação às custas iniciais.
Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando não houve a concessão integral em primeira instância.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intime-se a apelante para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos: (1) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (2) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander, Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, podendo, alternativamente, realizar o pagamento do preparo.
Desde já, advirto que a inércia da parte recorrente resultará em não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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