TJPB - 0007581-64.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 10:33
Baixa Definitiva
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18/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0007581-64.2015.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 RECORRIDA: Ivaneide Rodrigues De Lima ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (id 27036251), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 26105785), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO (GED) E CEPES.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
GED.
DIREITO À PARIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.” A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que o ato que cessou as parcelas a título de CEPES e Gratificação de Estímulo à Docência (GED) dos cálculos proventuais da autora, é absolutamente legal, em razão de sua natureza propter laborem.
Também afirma que o índice a ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E e, para os juros moratórios, a remuneração oficial da caderneta de poupança; e que a data inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária deve observar, respectivamente, o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamentos constitucionais, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3.
Ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto Recurso Extraordinário.
Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126 do STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) “(…) 3.
A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário.
Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ (‘É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário’). (…).” (AgInt no REsp n. 2.090.399/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 29/5/2024.) “(...) 3.
Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV.
O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1.
A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II.
A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional.
Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
24/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 06:45
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:01
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2024 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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