TJPB - 0816217-54.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARDOZO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:41
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 01:17
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0816217-54.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE LEILO CARDOZO DA SILVACURADOR: LUIZ CARDOZO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito com outro pedido cumulados proposta por JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA contra BANCO BRADECO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo, em caso de descumprimento.
Campina Grande (PB), 02 de outubro de 2024 RITAURA RODRIGUES SANTANA- Juíza de Direito -
02/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:27
Homologada a Transação
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02/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARDOZO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Juízo do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0816217-54.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA CURADOR: LUIZ CARDOZO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar termo de anuencia do autor com o recebimento dos valores em conta do advogado substabelecido, em cinco dias.
Não localizei instrumento de mandato à advogada signatária do termo de acordo, Lais Cambuim Melo de Miranda.
Certifique-se se consta e, em nao havendo, intime-se a parte ré para juntada de substabelecimento em cinco dias. sob pena de invalidade da avença.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiza de Direito -
18/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 21:56
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:23
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/07/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 19:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/05/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA - CPF: *51.***.*66-30 (AUTOR).
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21/05/2024 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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