TJPB - 0809820-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 13:02
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 07/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53 em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 14:43
Determinada diligência
-
09/03/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809820-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face dos executados A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53 em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 06/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:09
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 00:34
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMACAO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0809820-95.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por FRANK LEITE MADRUGA, Endereço: R MARIA DE LOURDES COUTINHO TORRES, 34, 1701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-170 em desfavor de VILMA EVANGELISTA MARTINS, Endereço: R ENGENHEIRO SÉRGIO RUBENS DE ALBUQUERQUE, 08, CASA, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-440, ARY DINIZ LIMA, Endereço: ENGENHEIRO SERGIO RUBENS DE A LIMA, 08, CASA, CRISTO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-440, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR/INTIMAR os executados: VILMA EVANGELISTA MARTINS, CPF *69.***.*36-53 e ARY DINIZ LIMA, CPF *51.***.*98-34, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no importe de R$ 133.157,71 (cento e trinta e três mil e cento e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar de monstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de novembro de 2024.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
12/11/2024 12:35
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 19:24
Determinada diligência
-
01/10/2024 19:24
Nomeado curador
-
28/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:16
Determinada diligência
-
29/07/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53 em 16/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809820-95.2021.8.15.2001 [Empreitada] AUTOR: FRANK LEITE MADRUGA REU: VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53, ARY DINIZ LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por FRANK LEITE MADRUGA contra V&V PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ME, alegando, em síntese, que No dia 14 de agosto de 2020, a pessoa jurídica de direito privado, ora demandada, V&V Prestação de Serviço ME, de propriedade do Sr.
Ary Diniz Lima e da Sra.
Vilma Evangelista Martins, foi contratada pelo Demandante, para a execução dos serviços abaixo descritos, na Av.
Alberto de Brito, nº 97, Jaguaribe, João Pessoa – PB, tudo conforme consta no Contrato de Prestação de Serviços, previsto no anexo 05: · Demolição de residência, com a obrigação de conservar a estrutura total do banheiro social da casa e dois banheiros localizados no final do terreno; Preservação da estrutura hidráulica e elétrica da residência, realizando as devidas adaptações para manter sua funcionalidade; · Construção de um piso novo e as vias de escoamento hidráulico para o galpão; · Preparação e nivelamento do novo piso através da utilização do entulho proveniente da demolição; · Utilização de areia em todo o terreno, formando uma camada de 7 cm (sete centímetros) para finalizar a compactação do terreno e, após referido ato, utilização de uma lona preta, colocando em cima uma malha de ferro de 4,5 mm (quatro milímetros e meio) em toda extensão do terreno para concretar com cascalho de brisa; · Retirada do terreno de todo o entulho considerado desnecessário para a construção do piso novo; · Construção de canaleta de escoamento hidráulico para o galpão; · Enceramento de todo o piso após a concretagem; · Adequação ou adaptação do esgoto do galpão, caso seja necessário; · Serão confeccionados: 2 (duas) colunas de 7,62x40 cm de espessura com 5 metros de altura; 2 (duas) colunas de 7,62x40 cm de espessura com 5,30 metros de altura; 2 (duas) colunas de 7,62x40 cm de espessura com 5,60 metros de altura; 2 (duas) colunas de 7,62x40 cm de espessura com 5,90 metros de altura; 2 (duas) colunas de 7,62x40 cm de espessura com 6,20 metros de altura; · Serão confeccionados: 10 (dez) tesouras de 7x40 cm de espessura com 10 metros de comprimento (as colunas e tesouras citadas acima serão confeccionadas com perfil U de 3 polegadas, com 2 mm de espessura). · Serão confeccionados: 15 (quinze) tesouras de 5,08x20 cm de espessura com 5 metros de comprimento (as tesouras serão confeccionadas com perfil U de 2 polegadas, com 2 mm de espessura); · Serão colocados 20 “metalom” de 20x30 cm de 5 mts cada, para dar sustentação as telhas de alumínio; · Entrega de toda estrutura metálica pintada; · Cobrir toda a estrutura metálica com telhas de alumínio. · Construção de um galpão de estrutura metálica medindo 22 metros de profundidade por 9 metros e 60 centímetros de largura, deixando uma área coberta de aproximadamente 212 m² no terreno; · Construção de um muro de alvenaria (10x2,40 metros), uma laje (10x3 metros), elevação dos pisos dos banheiros, escritório e almoxarifado e inserção de portas e janelas, além da rebocagem e pintura; · Confecção e instalação de uma calha de fibra de vidro (10 mts de comprimento, 20 cm de largura e 30 cm de altura) com duas vasões de água fluvial nas pontas.
Sustenta que de acordo com a Cláusula quinta do contrato em comento, constante no anexo 05, tais serviços foram remunerados em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a serem divididos em quatro parcelas, conforme o andamento da obra, da seguinte forma: · Uma entrada de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser efetuada no dia 14 de agosto de 2020; · A 2ª parcela de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a ser efetuada após a conclusão do piso do terreno; · A 3ª parcela de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a ser efetuada após a conclusão da alvenaria e estrutura metálica; · E a 4ª parcela de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a ser efetuada após a conclusão da obra/serviço, servindo como comprovante o depósito bancário ou recibo assinado pelo prestador de serviço.
Também complementou o pagamento dos serviços contratados, todo o material reciclado aproveitado da residência demolida como: portas, janelas, telhas, madeiras, calhas, grades, tomadas, luminárias, como consta na Minuta de Serviços.
Sustenta mais adimpliu substancialmente o valor pactuado, tendo pago, até o presente momento, o valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) conforme comprovantes juntados no anexo 06, bem como despesas extras com documentação da Energia Trifásica junto a Energisa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência de documentação do galpão junto à prefeitura, qual seja, o Alvará de demolição da casa e de construção do galpão, totalizando a quantia de R$ 21.850,00 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta reais e que apesar de constar, na Cláusula Quarta, em seu ponto 4.2 do contrato, que o serviço contratado seria realizado em 60 (sessenta) dias corridos após a assinatura do contrato, qual seja dia 14 de outubro de 2020, nada disso foi respeitado.
Aduz ainda que desde o mês de outubro de 2020, o serviço foi totalmente paralisado, antes de seu término, SEM JUSTIFICATIVAS, estando até a presente data na mesma situação.
Desse modo, resta mais do que configurado o abuso por parte da empresa Demandada, já que mais de sete meses sem serviços pactuados, não há possibilidade de continuar com um contrato sem que uma das partes cumpra com o acordado.
Demais disso, esclarece-se que, por diversas vezes, o Demandante tentou entrar em contato com o responsável pela empresa, tendo o mesmo, desde outubro de 2020, prometido concluir a obra, conforme se comprova as cobranças feitas através do aplicativo whatsApp, no anexo 07, no entanto todas infrutíferas, pois aquele apenas engana acerca da data da entrega dos serviços.
Até o presente momento, a empresa Ré apenas demoliu o imóvel e retirou todos os materiais de dentro, tendo, o Autor, sido, lesado com o locupletamento do dinheiro e de todos os materiais da demolição da residência, já que a obra fora abandonada com apenas 20% (vinte por cento) dos serviços contratados.
Assim sendo, não restou outra opção ao Autor a não ser ingressar com a presente ação, para dar fim a relação contratual e ao abalo promovido pela Ré, além de reaver o quantum a ser reconstituído pela falta de entrega dos serviços descritos, bem como a cumulação de multa por descumprimento contratual. para DECLARAR a resolução do contrato, bem como determinar a RESTITUIÇÃO imediata do valor de R$ 58.405,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e cinco reais), devidamente atualizados. a) Serviço contratado e não prestado por parte da empresa Ré: R$ 21.850,00 (vinte um mil oitocentos e cinquenta reais); b) Material retirado da demolição em proveito da empresa Ré como forma de pagamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Multa contratual: R$ 6.555,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais); § CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de lucros cessantes; § CONDENAR a parte Requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios; Devidamente citados por edital, estes deixaram decorrer o prazo sem apresentação da defesa.
Contestação por negação geral pelo curador dos ausentes. É o relatório Decido Trata-se de matéria de direito, que dispensa a produção de qualquer outra prova, motivo pelo qual se julga o processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo como premissa que a relação jurídica entabulada entre as partes se subordina ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela requerida (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e verossimilhança das alegações contidas na inicial autoriza a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inc.
VIII, do CDC).
O instrumento contratual entabulado é típico de empreitada na modalidade de lavor (artigo 610, primeira parte, CC) que assim preconiza: Art. 610.
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com o seu trabalho (...)." Conforme se depreende da análise do contrato entabulado pelas partes (fls.15/19), a cláusula 5ª assim dispõe: No mérito, o pedido da requerente merece acolhimento em parte.
Isto porque pela parte requerente foram comprovados os problemas noticiados na inicial, relativos à não realização pela requerida da obra contratada de forma adequada, o que ocasionou problemas como atraso, possibilitando a necessidade de contratação de terceira empresa para refazer o serviço e concluir a obra que não foi entregue em sua totalidade. “A Construtora se responsabiliza pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, referentes aos seus prestadores de serviços que, eventualmente, possam ser, por ele, contratados, os quais deverão ser supervisionados de acordo com as normas de segurança, se comprometendo, ainda, a responder por eventuais acidentes de trabalho, quanto aos mesmos." Nesse caminhar, em razão do negócio, a requerida se obrigou ao fornecimento da equipe necessária para a realização do projeto de construção de imóvel residencial, ao preço total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), responsabilizando-se pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais referentes aos seus prestadores de serviços.
Segundo afirmado na inicial, a obra não foi concluída, entretanto, retiraram todo o material da casa, deixando apenas um terreno inutilizado, conforme ID 41120927, sido, lesado com o locupletamento do dinheiro e de todos os materiais da demolição da residência, já que a obra fora abandonada com apenas 20% (vinte por cento) dos serviços contratados..
Apesar de constar, na Cláusula Quarta, em seu ponto 4.2 do contrato, que o serviço contratado seria realizado em 60 (sessenta) dias corridos após a assinatura do contrato, qual seja dia 14 de outubro de 2020, nada disso foi respeitado.
Desde o mês de outubro de 2020, o serviço foi totalmente paralisado, antes de seu término, SEM JUSTIFICATIVAS, estando até a presente data na mesma situação.
Outrossim, O autor contratou os serviços dos Réus, para auferir uma renda extra com a locação do Galpão conforme se comprova com ID 41054295, no qual só obteve prejuízo.
Por fim, a construtora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que procedeu com o recolhimento dos débitos tributários advindos das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, referentes aos seus prestadores de serviços.
Quanto à alegação de dano moral sofrido pelo requerente, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem danos a sua esfera íntima de afeição.
No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”.
Assim, não vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido V&V PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ME seus sócios a RESTITUIÇÃO imediata do valor de R$ 58.405,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e cinco reais), devidamente atualizados. a) Serviço contratado e não prestado por parte da empresa Ré: R$ 21.850,00 (vinte um mil oitocentos e cinquenta reais); b) Material retirado da demolição em proveito da empresa Ré como forma de pagamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Multa contratual: R$ 6.555,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e correção monetária nos moldes da contratação; CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de lucros cessantes; Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 13% (treze por cento) do valor da condenação, diante da razoável complexidade técnica e instrutória da lide e o tempo de tramitação.
Anoto que, nos moldes da nova legislação, a sucumbência é direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil.
E, em decorrência, determino, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno.
Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se.
No silêncio, arquivem-se.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira, Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53 em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809820-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53 em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 14:10
Juntada de Petição de memoriais
-
14/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809820-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o silêncio das partes, proceda a escrivania com a intimação destas, para que querendo apresentem suas razões finais no prazo de 15 dias.
Com o decurso do prazo voltem-me os autos conclusos para Julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53 em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809820-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, mesmo que não seja de interesse da parte autora, para que não se alegue no futuro cerceamento ao direito de provas, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809820-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se à impugnação da contestação em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53 em 15/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:10
Juntada de Petição de cota
-
13/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:04
Juntada de Informações
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:42
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 00:16
Decorrido prazo de VILMA EVANGELISTA MARTINS *69.***.*36-53 em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:10
Publicado Edital em 02/12/2022.
-
04/12/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0809820-95.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRANK LEITE MADRUGA, Endereço: R MARIA DE LOURDES COUTINHO TORRES, 34, 1701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-170 em desfavor de VILMA EVANGELISTA MARTINS, CPF *69.***.*36-53 E ARY DINIZ LIMA, CPF *51.***.*98-34, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: VILMA EVANGELISTA MARTINS, CPF *69.***.*36-53 e ARY DINIZ LIMA, CPF *51.***.*98-34, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de novembro de 2022.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
30/11/2022 13:28
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:20
Juntada de diligência
-
11/05/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:50
Juntada de diligência
-
09/05/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:55
Juntada de informação
-
09/03/2022 11:51
Juntada de informação
-
15/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:02
Juntada de diligência
-
22/09/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA em 16/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:36
Juntada de diligência
-
20/04/2021 23:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800639-08.2019.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Elmar Processamento de Dados LTDA - EPP
Advogado: Stanley Marx Donato Tenorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2019 16:18
Processo nº 0802067-06.2020.8.15.0261
Terezinha Maria Amelia Hilario Lacerda B...
Gilvan de Almeida Farias
Advogado: Joao Batista Leonardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2020 12:28
Processo nº 0847961-28.2017.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Luiz Ferreira de Almeida
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2017 17:19
Processo nº 0842511-07.2017.8.15.2001
Cooperativa Central Aurora Alimentos
Josiane Avelino da Paz 04923346418
Advogado: Romero Berardo Pessoa de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2017 11:25
Processo nº 0812844-54.2020.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Jailton Carolino dos Santos
Advogado: Renata Luiza Medeiros Moura Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2020 16:54