TJPB - 0860334-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de GENILSON ALVES DE AZEREDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de GENILSON ALVES DE AZEREDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0860334-47.2024.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Genilson Alves de Azeredo.
Advogado(s): Isadora Dantas Montenegro – OAB/PB 19.824.
Apelado(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461-A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NULO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Reparação Material e Indenização por Danos Morais movida apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos mensais indevidos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos.
O promovente recorreu exclusivamente da parte que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade do contrato e dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau reconhece a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determina a devolução em dobro dos valores descontados, com base na ausência de adesão válida e na configuração de cobrança indevida não justificada, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Como o banco não recorreu da sentença, operou-se a preclusão quanto à discussão sobre a ilicitude dos descontos e a repetição em dobro do indébito, não sendo possível rediscutir tais pontos na instância superior. 5.
O promovente carece de interesse recursal quanto aos pedidos já acolhidos em sentença, restando à análise do Tribunal apenas a insurgência relativa à indenização por danos morais. 6.
A jurisprudência consolidada desta Câmara exige a demonstração de circunstâncias excepcionais além do simples desconto indevido para a configuração do dano moral. 7.
Inexistindo nos autos prova de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, a rejeição do pedido de danos morais deve ser mantida, uma vez que não se admite dano moral in re ipsa na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A configuração de dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais além da cobrança indevida, não se admitindo a reparação automática (in re ipsa), em hipóteses com a dos autos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º, 178 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16.08.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Genilson Alves de Azeredo, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação Material e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco BMG S.A, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar nulo o contrato de Cartão de Crédito-RCC (Contrato n°17999818) objeto da presente demanda e, consequentemente, determinar que a parte promovida cesse o desconto no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), realizado mensalmente; b) Condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, cabendo a compensação com as quantias recebidas pelo autor em razão do contrato em liça, vez que a parte autora se beneficiou de valores em razão da geração jurídica nula, de modo que a não compensação geraria enriquecimento ilícito para o promovente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor econômico do débito será irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Nas razões do presente apelo, o promovente – único recorrente – alegou que o contrato objeto da ação é nulo, por não haver ocorrido sua válida adesão, pelo que requereu o julgamento de total procedência da demanda, com a devolução em dobro dos valores descontados e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões no Id nº 34914356.
Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC/15.
VOTO O promovente/apelante ajuizou a presente ação, em 17/09/2024, alegando que é aposentado, recebendo como fonte de renda o benefício previdenciário do INSS.
Aduziu, no entanto, ter percebido descontos em seus proventos (desde 23/09/2022), no valor mensal de R$ 60/60 (sessenta reais e sessenta centavos), referente a empréstimo sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Alegando que não foi da sua vontade aderir a essa modalidade de contratação, requereu, na petição inicial, que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença ora vergastada, o juízo a quo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar nulo o contrato de Cartão de Crédito-RCC (Contrato n°17999818) objeto da presente demanda e, consequentemente, determinar que a parte promovida cesse o desconto no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), realizado mensalmente; b) Condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, cabendo a compensação com as quantias recebidas pelo autor em razão do contrato em liça, vez que a parte autora se beneficiou de valores em razão da geração jurídica nula, de modo que a não compensação geraria enriquecimento ilícito para o promovente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor econômico do débito será irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Somente o promovente recorreu, alegando que o contrato objeto da ação é nulo, por não haver ocorrido sua válida adesão, pelo que requereu o julgamento de total procedência da demanda, com a devolução em dobro dos valores descontados e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
De logo, cumpre registrar que, como o promovido não recorreu da sentença, já resta preclusa a questão meritória relativa à regularidade/irregularidade da contratação e dos descontos objetos desta ação, devendo-se tê-los por ilícitos, como declarado em primeira instância.
Pelo mesmo motivo, resta preclusa a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, não impugnada pelo promovido, que deixou de recorrer.
Por decorrência lógica, também carece o promovente de interesse recursal, nos pontos em que requereu a declaração da nulidade contratual, e a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, pleitos já contemplados em primeira instância., o que impõe o não conhecimento dos respectivos tópicos recursais.
Com efeito, cabe a esta instância recursal apreciar apenas o pleito de indenização por danos morais, pedido rejeitado na sentença e devolvido no apelo do promovente, único recorrente.
Passando a esse exame, adianto, contudo, sem maiores delongas, que deve ser mantida a rejeição proclamada na sentença.
Isso porque, atualmente, predomina neste órgão julgador o entendimento de que, apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já reconhecido na sentença ora apelada), não há, em regra, danos morais in re ipsa (presumidos) em situações como a dos autos, cabendo à parte comprovar circunstâncias excepcionais além do simples desconto por si só, ônus do qual não se desincumbiu o promovente/apelante no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, cessação de cobranças indevidas, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença condenou os réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação de cessação dos descontos, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da contratação dos serviços de seguro e a responsabilidade pela repetição dos valores descontados indevidamente; (ii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização; e (iii) examinar a razoabilidade do valor fixado para a multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação questionada, não cumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da pactuação legitima a declaração de inexistência de contratação e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que não se verifica engano justificável na cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada.
A mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa.
Para a configuração de dano moral, seria necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não foi evidenciado nos autos. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços financeiros justifica a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A simples cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova do efetivo prejuízo moral para sua caracterização. (…). (TJPB, 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - In casu, o banco não juntou aos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, (…) (…) - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (…). (grifei). (TJPB, 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Portanto, considerando-se que, apesar da ilicitude dos descontos em conta objeto da ação, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável no caso concreto, deve ser mantida a rejeição da condenação perseguida a esse título, o que leva ao desprovimento da parte conhecida do recurso.
Face ao exposto, conheço, parcialmente, do recurso; e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
19/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Conhecido em parte o recurso de GENILSON ALVES DE AZEREDO - CPF: *31.***.*41-20 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860334-47.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GENILSON ALVES DE AZEREDO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por GENILSON ALVES DE AZEREDO, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em sua exordial, que recebe benefício previdenciário gerido pelo INSS (NB 150.012.404-7) no valor mensal de um salário-mínimo, no qual está sendo descontado valores supostamente indevidos no aporte de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensais desde 23/09/2022, sob a modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (contrato n° 17999818), modalidade esta que relata não ter contratado.
Relata que a parte ré foi omissa no seu dever de prestar informações claras a respeito da contratação e que agiu com dolo, na medida que teria imposto uma suposta restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo, pois a parte autora acreditava ter firmado contrato de crédito consignado e não um contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado.
Por tal fato, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova, pela anulação do contrato de Cartão de Crédito-RCC (Contrato n° 17999818), pela cessação do desconto mensal de R$ 60,60, além da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores supostamente indevidos.
Eventualmente, requer a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação.
Juntou documentos.
Processo remetido a este Juízo.
Decisão deferindo gratuidade judiciária.
Em contestação, a parte promovida apresentou preliminar de inépcia da inicial, por ausência de tratativa prévia na via administrativa.
No mérito, alegou a validade da contratação e, pugna, pela improcedência da demanda.
Para tanto, acostou aos autos, entre outros documentos, contrato eletrônico firmado entre as partes.
Impugnação à contestação ofertada.
Intimação para as partes especificarem provas a produzir, nada requereram.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Inépcia da Petição Inicial.
A parte ré alega que em razão da ausência de prévia tratativa administrativa, condição esta sine qua non para o ajuizamento da ação, não há interesse processual e pretensão resistida, gerando a carência da ação (id 102043610).
Sobre o tema, sabe-se que nem legislação processual civil de regência nem a jurisprudência, para ações como a dos presentes autos, exigem que o parte autora comprove a prévia reclamação administrativa à instituição financeira sobre eventuais contratações efetuadas em seu nome sem a sua autorização.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5, XXXV da CRFB).
Ademais, há nos autos (id 100448837), muito embora sem detalhamento do destinatário, requerimento on-line pelo autor, solicitando ao réu, cópia do contrato objeto da lide.
Destarte, da narração dos fatos (não celebração do contrato) decorre logicamente a conclusão (consequência jurídica: locupletamento ilícito do banco) e os pedidos supracitados.
Posto isto, rejeito a presente preliminar Do Julgamento Antecipado do Mérito Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas.
Ademais, cópias dos contratos, fichas cadastrais e outros documentos relacionados ao objeto da ação, já se encontram nos autos.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Mérito.
O objeto da lide se restringe a examinar a existência ou não de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de empréstimo consignado na modalidade de RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC (contrato n.17999818), e, em caso positivo, a condenação da parte ré em danos morais e repetição do indébito.
A parte promovente alega que ao contratar o cartão de crédito consignado, foi induzida a erro e, ao invés de contratar o empréstimo na sua modalidade normal, o fez na modalidade reserva de cartão consignado, por meio do qual a parte promovida passou a descontar, do benefício previdenciário do promovente, o aporte de R$ 60,66 (sessenta reais e sessenta centavos).
Descontos estes realizados desde 23/09/2022.
Analisando-se os autos com devida cautela, verifica-se que a parte promovente juntou extrato de cartão de crédito ativos e suspensos na modalidade RCC junto ao INSS (página 8, id 100448837), conforme observa-se abaixo, confirmando que há cobrança do contrato objeto desta demanda:: Por sua vez, nota-se que a parte promovida acostou aos autos o contrato objeto dos autos e o termo autorização para desconto em folha de pagamento, realizado em 14/09/2022, em que se indica a importância de R$ 60,50 como valor consignado para pagamento mínimo da fatura.
Frise-se que este contrato foi assinado eletronicamente, via reconhecimento facial por selfie tirada em dispositivo eletrônico.
Neste mesmo dia, demonstrou a parte promovida que houve a utilização do cartão de crédito consignado para saque, cujo valor liberado da operação foi R$ 1.164,10 (página 6, id 102043610).
Acostou também a parte promovida outro contrato, firmado eletronicamente pelo promovente, de saque mediante cartão de crédito consignado (id 102043610), de número 85545756, realizado em 23/10/2023, cujo valor liberado da operação foi de R$ 434,04, referente ao termo de adesão supracitado (n. 78713178).
Fato incontroverso é que o autor possui e fez uso de cartão de crédito consignado, na medida que a parte promovida anexou os comprovantes das transferências relatadas acima (ID's 104294518 e 103463770), ambas baseadas no termo de adesão 78713178, e o autor não os impugnou.
Sobre o tema, temos que a contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários, é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizarem desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física -CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Acontece que, todavia, as operações acima foram realizadas sob a vigência da Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, em que também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
De acordo com o que determina o referido dispositivo legal: “Art. 1 º.
Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões,pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos,financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Sendo assim, tratando-se de contrato de operação de crédito celebrado por pessoa idosa, à época com 67 anos, com vulnerabilidade presumida legalmente, cuja forma prescrita em lei teve por objetivo resguardar seus interesses, para casos em que a apresentação do pacto pela instituição financeira cuja assinatura é exclusivamente eletrônica, não se aplica o entendimento da inexistência de ilegalidade capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira.
Logo, no concreto, verificando-se que o autor é pessoa idosa, bem como que os contratos apresentados pela parte promovida foram firmados posteriormente ao início da vigência da supramencionada lei, mostra-se, portanto, aplicável o referido dispositivo.
Dentro deste contexto, restando incontroverso nos autos a condição de idoso da parte contratante – vulnerável na forma da lei – e a ausência de assinatura física nas contratações, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos pactuados entre as partes, já que não foi observada a forma prescrita em lei.
Desse modo, resta demonstrada a conduta abusiva da parte promovida, ante, primeiramente, a ausência de documentação probatória com relação ao pacto contratual 17999818 - empréstimo consignado na modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO e, depois, com relação aos contratos apresentados por ela, que diga-se, além de não terem relação com a lide, não observaram as regras específicas para tanto (ausência de assinatura física).
Assim, tem-se como indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, sendo clarividente o dever de indenizar materialmente a parte promovida.
Nessa toada, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Além disso, estamos diante de uma relação de consumo e o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso a teor do que prescreve o art. 14 do CDC, conforme: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, deve a parte promovida ressarcir a parte promovente no que pagou indevidamente e deve fazê-lo em dobro. É que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro doque pagou em excesso.
Veja-se: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, também a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência,renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2.
Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3.
Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno.
Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ;EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe30/03/2021). 5.
Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL:00131006620188190202, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 17/03/2022).
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, a princípio, registre-se que descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, são uma nítida violação aos direitos do consumidor.
Ocorre que, no presente caso, embora a parte promovente seja beneficiário de um salário-mínimo, os descontos indevidos ocorridos, por si só, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos (iniciados em setembro de 2022) e o ajuizamento da ação (setembro de 2024).
Ademais, a parte autora se beneficiou de valores provenientes do contrato questionado, pois restou demonstrado nos autos, que em razão do negócio jurídico questionado, recebeu o valor de R$ 1.164,10 (ID. 103463774), de modo que não há que se falar grandes prejuízos para o demandante.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tem-se que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutira nulidade do contrato não firmado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, ainda mais considerando que se beneficiou da situação recebendo valores em sua conta bancária, motivo pelo qual a jurisprudência considera como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Veja-se: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto aparte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por forçado risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
E ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial,sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado,efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em15/09/2022).
Nesses termos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, em especial o fato da parte promovente não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entende-se não ser devida a indenização correspondente.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar nulo o contrato de Cartão de Crédito-RCC (Contrato n°17999818) objeto da presente demanda e, consequentemente, determinar que a parte promovida cesse o desconto no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), realizado mensalmente; b) Condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, cabendo a compensação com as quantias recebidas pelo autor em razão do contrato em liça, vez que a parte autora se beneficiou de valores em razão da geração jurídica nula, de modo que a não compensação geraria enriquecimento ilícito para o promovente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor econômico do débito será irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato seguinte, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Proceda com a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III –Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A)ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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