TJPB - 0807542-52.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
20/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
27/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0807542-52.2021.8.15.0181 Recorrente(s): MUNICIPIO DE GUARABIRA APELANTE: MARIA CÉLIA FELIPE ROMÃO Advogado(a): CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI Recorrido(s): MARIA CÉLIA FELIPE ROMÃO Advogado(a): AMANDA FELIX DA SILVA FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Guarabira (Id 25784944), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23045715), assim ementado: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DEFESA.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
QUESTÕES NÃO SOLUCIONADA.
PERÍCIA DE ENGENHARIA.
PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JUSTO JULGAMENTO DA LIDE.
BUSCA DA VERDADE REAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
APELO PREJUDICADO.
O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento.
Sendo manifesto que o cerne da controvérsia consubstancia-se na existência, ou não, de vícios construtivos, revela-se necessária a produção da prova pericial.
Caracterizada a nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos artigos 1º, 8º, 9º, 10º, 141, 355, 370, 489, 492, e 1022, todos do CPC, contestando a decisão da 2ª Câmara Cível do TJPB que anulou a sentença de primeiro grau e determinou a produção de prova pericial em uma ação demolitória, alegando que essa exigência não foi solicitada pelas partes, violando os artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa).
O recorrente argumenta que as partes dispensaram a produção de provas e que o juiz de primeiro grau decidiu corretamente com base nos documentos apresentados, conforme o artigo 355 do CPC.
O município solicita a reforma da decisão por entender que houve violação de dispositivos processuais e preclusão quanto à produção de prova pericial.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Confira-se: “(...) 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO.
DEMANDA OBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAÇÃO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das providências mencionadas na Resolução ANTT nº 4.131/2013, deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais quantias pagas por força dessa Resolução. (...) 5.
Não está configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.
Como se sabe, Sem razão a recorrente.
Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (...). 7.
O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que discutida a ocorrência de novação. É que a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou que a transação firmada pela recorrente com a ANTT, ainda que estabeleça obrigações destinadas a mitigar a degradação dos trechos ferroviários que não foram devolvidos, não abordou a indenização a ser paga pelos demais trechos e nem a multa devida por descumprimento de cláusulas contratuais.
Tais conclusões possuem natureza fática, por isso, para infirmá-las, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos e exame dos termos do ajuste, providências vedadas na presente via, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 8.
Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello "[o] magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art. 130 do CPC/73".
Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015. 9.
Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do laudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a incompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de vistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na demanda. 10.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.958.770/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (sem grifo no original) No caso dos autos, o órgão julgador local entendeu que “Contudo, com a devida "venia", as questões fáticas relacionadas à demonstração da existência ou não do defeito alegado, bem como se tal vício construtivo está presente a ponto de determinar a demolição, restam controversas.
Ora, ao que se percebe tal matéria é eminentemente fática, e somente pode ser comprovada no curso da instrução probatória com a realização de perícia técnica de engenharia.
Assim, entendo que o feito demanda maior dilação probatória, notadamente quando a prova pericial é essencial para o deslinde da questão. É cediço que a prova não pertence às partes, mas, sim, ao juízo, que é o seu destinatário, cabendo ao julgador formar a sua convicção, determinando a produção daquelas que entender necessárias a melhor instrução do feito.” Alterar as conclusões do acórdão objurgado demandariam inevitavelmente a análise do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 1.1.
O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:06
Recurso Especial não admitido
-
18/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:02
Prejudicado o recurso
-
15/08/2023 11:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801440-18.2024.8.15.0081
Damiao Francisco de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 10:03
Processo nº 0860877-50.2024.8.15.2001
Veronica Bezerra da Silva
Alberto Durval da Silva
Advogado: Alessandro dos Santos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 15:55
Processo nº 0804786-94.2022.8.15.0000
Estado da Paraiba
Cambuci S/A
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0804786-94.2022.8.15.0000
Estado da Paraiba
Cambuci S/A
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 08:00
Processo nº 0849510-63.2023.8.15.2001
Eliane Freitas da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 20:29