TJPB - 0801843-86.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801843-86.2023.8.15.0221 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GIDELMA RIBEIRO BATISTA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GIDELMA RIBEIRO BATISTA em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que fora surpreendida com a notificação de uso indevido de energia elétrica, sendo-lhe cobrado o adimplemento de R$2.183,39.
Alega que tal cobrança é indevida, uma vez que não praticou qualquer conduta ilícita.
Aduz ainda que houve violação de princípios constitucionais pela concessionária demandada.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Não foi concedido o pedido de tutela antecipada (id. 81772601).
A parte autora apresentou novos documentos e requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência (id. 82415014).
A decisão de id. 82601589, concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando o restabelecimento da energia elétrica no imóvel da parte autora.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 86108454).
Alega, preliminarmente, a necessidade de reconsideração da tutela de urgência outrora deferida.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança de débito apurado de forma legítima.
Impugnação à contestação apresentada (id. 86150275).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera.
Em novas manifestações as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme pode ser verificado nos id’s. 92635401 e 93002089 - página 6.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte demandada, observo que ao julgar a presente ação este perderá seu objeto, uma vez que será esclarecido quais débitos serão declarados nulos.
Assim, por economia processual e pela simplicidade que rege os Juizados Especiais Cíveis, mister se faz julgar os pedidos.
Não havendo preliminares a serem analisadas e entendendo que a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo a julgar o mérito. 1.
Inicialmente, deve-se ressaltar que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência técnica deste último.
Desse modo, confirmo a inversão do ônus da prova (regra de julgamento), a fim de não causar surpresas nem prejudicar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do fornecedor.
Na presente lide a discussão permeia sobre a legalidade de cobranças indevidas referente a faturas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, cujos valores foram significativamente elevados em relação às demais faturas anteriores e faturas seguintes a substituição do medidor de energia.
Compulsando os autos e a documentação acostada, constata-se que o pedido do autor, de fato, merece prosperar, haja vista estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Observa-se no histórico de consumo das faturas anexadas aos autos (id. 86108473) que o consumo verificado no mês imediatamente após a reparação do medidor manteve-se dentro do padrão dos meses anteriores ao conserto.
Além disso, embora a parte demandada alegue que o consumo elevado nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023 comprovaria o vício do medidor, é importante esclarecer que, entre novembro de 2021 e março de 2022, também foi registrado um alto consumo naquela unidade, período em que o medidor supostamente apresentava vícios.
Portanto, mesmo durante o período em que a parte promovida solicita a recuperação de consumo, houve meses em que o consumo foi elevado.
Neste contexto, é importante ressaltar que não há obrigatoriedade de que a unidade consumidora de energia elétrica mantenha sempre um mesmo padrão de consumo para que se possa comprovar a apuração real do consumo.
Nesse sentido, é válido mencionar as questões relacionadas aos meses de maior calor, que demandam um consumo elevado de energia elétrica.
Assim, o fato de alguns meses apresentarem um consumo mais alto não é suficiente para validar a recuperação do consumo.
Por exemplo, no caso em questão, no mês de setembro de 2023, após o conserto do medidor, foram consumidos 137 kWh, enquanto, em janeiro de 2022, antes do conserto, o consumo foi de 144 kWh.
Se sanada a suposta irregularidade, houve a medição média de outros meses anteriores ao conserto, não é crível que existisse anteriormente consumo não faturado.
Outrossim, a Energisa afirma que a fraude teria iniciado no ano de 2020, não sendo verossímil que somente quando já passados três anos tenha se percebido a existência de consumo não faturado.
Isso posto, deve-se observar não ter restado comprovada a existência de consumo não faturado que justifique a cobrança por recuperação de consumo efetivado pela ré.
Deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Para corroborar com o que foi decidido, menciono os julgados a seguir: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
VARIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inobstante demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, com a emissão de TOI, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação.
Assim, não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. (0801449-78.2019.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
VARIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inobstante demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, com a emissão de TOI, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação.
Assim, não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. (0800415-05.2018.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Esclarecida esta parte, passo a analisar o pedido de dano moral. 2.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
O § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor (art. 6º), garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, pontificando o ensinamento constitucional, leciona o artigo 14, senão veja: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O entendimento é que a responsabilidade civil da demandada (prestadora de serviços públicos) é objetiva, fazendo-se necessário, para a obtenção de uma reparação por danos suportados, a comprovação dos seguintes requisitos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva) do agente; nexo de causalidade; e dano.
No caso em discussão houve: a) o ato comissivo da promovida, consistente no desligamento da energia elétrica na residência da demandante, sem a devida averiguação da responsabilidade da consumidora. b) o dano moral: o desligamento foi indevido, pois não foi alicerçado em qualquer fundamento legal, causando enorme constrangimento.
Tal conduta causou dano moral, pois trouxe vexames, constrangimentos e vergonha à parte promovente, além de cessar-lhe o direito de ter acesso a bem essencial à dignidade da pessoa humana. c) o nexo de causalidade, posto que se não houvesse o ato ilícito praticado pela demandada, jamais o demandante passaria pelos constrangimentos acima narrados.
Assim, conclui-se que os pressupostos da responsabilidade civil objetiva foram devidamente preenchidos.
Em caso semelhante ao ora analisado, eis o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NECESSIDADE.
FATO RECONHECIDO PELA PROMOVIDA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
LAPSO SUPERIOR A 13 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Descabe falar em afastamento da obrigação de fazer, deferida em tutela de urgência e consignada na sentença, uma vez que a própria apelante, por meio de um de seus funcionários, constatou que o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora tem causado constantes quedas de energia.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do apelado por um prolongado período de mais de 13 horas, em razão de falha na prestação do serviço, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado. (0800426-77.2019.8.15.0241, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022) (grifo nosso).
Por fim, resta fixar o quantum indenizatório em favor da parte demandante.
A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório.
A contribuir para a majoração da verba indenizatória está o desconforto psicológico enfrentado pela autora, ao ver seus anseios frustrados, uma vez que ficou sem acesso a bem tido como essencial para dignidade humana, qual seja, energia elétrica.
Tendo em conta tais critérios, considerando o caráter pedagógico das sentenças e que a parte promovente ficou quatorze dias sem energia elétrica, fixo a verba indenizatória em R$8.000,00 (oito mil reais). 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: DECLARAR a inexistência dos débitos referente recuperação de consumo pleiteada pela demandada entre os meses de julho de 2020 e junho de 2023, uma vez que as cobranças restaram indevidas.
CONDENAR a empresa ré em danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a serem devidamente corrigidos e acrescido de juros da SELIC desde a presente data (setembro de 2024), até o efetivo pagamento.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
18/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/02/2024 07:16
Recebidos os autos.
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07/02/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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04/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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