TJPB - 0806283-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806283-80.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] AUTOR: ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARAREPRESENTANTE: ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE SALES FERREIRA JUNIOR - PB29144 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE SALES FERREIRA JUNIOR - PB29144 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo quando precluso o direito das partes em produzir novas provas, observa-se que os promoventes aduziram que as demandadas estão descumprindo a tutela deferida, requerendo a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive, pugnando pela majoração do valor da astreinte já imposta.
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, e, ato contínuo, DETERMINO a intimação das demandadas para, em 05 (cinco) dias, falarem acerca da alegação de descumprimento da tutela, inclusive juntando documentos comprobatórios, se assim entenderem necessário.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 00:00
Intimação
103202853 - Decisão Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
29/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Juntadas as contestações, à impugnação, no prazo legal.
Ids 105474602/105474608 - QUALICORP Ids 105956470/473 - Sul América -
13/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806283-80.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARAREPRESENTANTE: ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 17 de dezembro de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
17/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/11/2024 13:42.
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27/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:33
Determinada a citação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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19/11/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA - CPF: *73.***.*97-47 (AUTOR).
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08/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806283-80.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] AUTOR: ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA / REPRESENTANTE: ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE SALES FERREIRA JUNIOR - PB29144 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE SALES FERREIRA JUNIOR - PB29144 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o autor, ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA, encontra-se representado pela Sra.
ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA, sob alegação de que é portador de distúrbio psicológico, porém, não foi apresentado o respectivo termo de curatela.
Todavia, a princípio, aquele que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, ao passo que o incapaz deverá ser representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei, conforme dispõem os arts. 70 e 71 do CPC.
Assim, não sendo o autor menor de idade, faz-se necessária a juntada de termo de compromisso de curatela, prestado pela Sra.
ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA, para regularização da representação processual da parte autora, sob pena de extinção do feito, nos termos do inciso I do §1º do art. 76 do CPC.
Por outro lado, vê-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Logo, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1) anexar termo de compromisso de curatela, prestado pela Sra.
ELDA ESTEVAO DE ALMEIDA, para regularização da representação processual do Sr.
ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA, sob pena de extinção do feito, nos termos do inciso I do §1º do art. 76 do CPC; 2) trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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