TJPB - 0859778-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 03:30
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859778-45.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não o fez a contento, deixando de juntar os títulos executivos objeto da ação.
Assim, por não preencher os requisitos legais, deverá a petição inicial ser indeferida.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado automaticamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 21:16
Indeferida a petição inicial
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17/11/2024 22:23
Conclusos para despacho
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17/11/2024 22:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859778-45.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente cumprir a decisão de id. 102019807, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/10/2024 12:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS - CNPJ: 51.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859778-45.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para cumprir a decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859778-45.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/09/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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