TJPB - 0821315-23.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE TARGINO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821315-23.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI AGRAVADA: MARIA JOSÉ TARGINO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA.
TEMA Nº 1.061 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO.
Nos dizeres do artigo 429, II CPC: "Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso em apreço, a parte agravada impugnou a assinatura inserida no contrato apresentado pelo agravante, de modo que a parte recorrente deverá arcar com os honorários do perito que realizará a perícia grafotécnica.
Relatório BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0803223-36.2024.8.15.0181, ajuizada por MARIA JOSÉ TARGINO DA SILVA, ora agravada, determinando a intimação da parte ora agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID 99243948).
Em suas razões (ID 30174013), o agravante requer a reforma da decisão agravada, aduzindo que a perícia grafotécnica não foi requerida pelo banco, sendo a parte agravada a maior interessada, motivo pelo qual pugna para que o ônus financeiro para realização da perícia grafotécnica recaia sobre a agravada.
Contrarrazões dispensadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique sua atuação no presente caso. É o relatório.
Decido.
Cinge-se o mérito recursal na análise do ônus em arcar com os honorários da perícia grafotécnica em hipótese de impugnação de documento.
De acordo com o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - Se tratar de falsidade de documento ou preenchimento abusivo, à parte que a arguir.
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Deste modo, tratando de questionamento à autenticidade de assinatura, como ocorre no presente caso, a regra constante no artigo 373 do CPC não deve prevalecer.
Uma vez que se pretende comprovar falsidade de assinatura, deve ser observado o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, sendo assim, o ônus recai sobre quem produziu o documento.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.(...) ( REsp 1313866/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) A respeito do tema, o Colendo STJ firmou o entendimento nesse sentido: Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Resta claro, portanto, que o agravante deverá arcar com os honorários do perito designado para realização da perícia grafotécnica.
Mantém-se, então, a decisão recorrida.
Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faço monocraticamente.
Publique- se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:49
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800735-11.2021.8.15.0021
Tramontina Madeiras S.A.
Coatti Comercio de Material de Construca...
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 15:03
Processo nº 0812762-03.2021.8.15.2001
Edmilson Bezerra Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2021 15:47
Processo nº 0804350-81.2024.8.15.0351
Amanda Ferreira da Silva
Municipio de Sape
Advogado: Jose Everaldo Vieira Freire
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 08:26
Processo nº 0849581-70.2020.8.15.2001
Thiago Nunes Abath Cananea
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Arthur Henrique Duarte de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2020 14:28
Processo nº 0821611-45.2024.8.15.0000
Luis Carlos Pereira de Sousa
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Advogado: William Fran Souza Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 11:37