TJPB - 0824364-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CASTRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CASTRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 06:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824364-83.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: JOAO PEDRO CASTRO DO NASCIMENTO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda em face de João Pedro Castro do Nascimento Vieira, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 16.136,25, correspondente à suposta inadimplência referente à mensalidade acadêmica com vencimento em agosto de 2022, relativa ao período letivo de 2021.1, oriunda da revogação do desconto concedido em razão da pandemia de COVID-19.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de procuração válida e ausência de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, alegou quitação integral das obrigações, juntando comprovantes de pagamento e requerendo, inclusive, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
A autora impugnou os argumentos, reafirmando a legalidade da cobrança com base na revogação do desconto emergencial que fora aplicado durante a pandemia.
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares O réu suscitou três questões preliminares que merecem apreciação. a) Da inépcia da petição inicial Sustenta o réu que a inicial seria inepta por não individualizar os valores e períodos correspondentes à suposta dívida.
Todavia, a petição inaugural descreve a origem do débito, menciona o semestre correspondente (2021.1), o valor total supostamente devido, e o fato de que o montante se relacionaria à revogação de desconto concedido durante a pandemia.
Ainda que a narrativa seja eventualmente imprecisa ou genérica, trata-se de questão de mérito, não de inépcia.
Rejeita-se. b) Da ausência de regularidade na representação processual A alegação de que as procuradoras da autora não estariam regularmente habilitadas resta superada pela juntada de substabelecimento com reservas (Id. 101740978), conferindo-lhes legitimidade para o patrocínio da causa.
Rejeita-se. c) Da ausência de documento essencial à propositura da ação Argumenta-se que o contrato apresentado pela autora é referente a período diverso (2019.2), sendo ausente qualquer documentação relativa a 2021.1.
Embora tal ausência comprometa a análise do mérito, não configura vício formal de admissibilidade da ação, mas sim fragilidade da pretensão.
Rejeita-se.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cabe desctacar a Resolução do PROCON-PB, nº 002/2020, editada durante a pandemia de COVID-19, a qual orientou as instituições privadas de ensino superior no Estado da Paraíba a concederem descontos proporcionais nas mensalidades dos cursos, em razão da substituição do ensino presencial pelo ensino remoto.
Na esteira desse pensamento, a autora reconhece que concedeu ao réu desconto de 25% no semestre 2021.1 em atendimento a tal recomendação administrativa.
Ocorre que agora pretende cobrar judicialmente o valor correspondente ao abatimento concedido à época, alegando que tal desconto teria sido posteriormente revogado com base na ADPF nº 706 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que impunham descontos lineares sem considerar os efeitos específicos da crise pandêmica.
Contudo, a cobrança posterior de valor já abatido e quitado, baseada exclusivamente na revogação genérica de uma política pública ou orientação administrativa, não encontra amparo jurídico em ausência de cláusula contratual expressa, nem tampouco respaldo em eventual aditivo de cobrança futura, tampouco houve notificação prévia ao aluno nesse sentido.
Ademais, os comprovantes juntados pelo réu evidenciam o pagamento integral das mensalidades do semestre 2021.1, no valor de R$ 13.888,86, quitadas por meio de seis boletos emitidos pela própria autora, no valor de R$ 2.314,81 cada.
Neste cenário, a tentativa de cobrança de valor adicional — com base em revogação de orientação do PROCON-PB — viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como os princípios da proteção da confiança legítima e da transparência contratual, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III e 6º, III e V).
A conduta da autora revela comportamento contraditório, uma vez que, após permitir o pagamento com abatimento expressamente concedido, intenta posteriormente obter judicialmente valores que não foram pactuados ou previamente exigidos.
Nesse sentido, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de cláusula contratual, deliberação individualizada ou aditamento que conferisse legitimidade à cobrança do valor ora reclamado.
Não foi demonstrado o vínculo jurídico específico que permitiria exigir o pagamento complementar.
Por conseguinte, a autora não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido.
Quanto à sanção por má-fé processual e aplicação do art. 940 do Código Civil, embora a cobrança seja infundada, não restou demonstrado o dolo processual por parte da autora, tampouco a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de se locupletar indevidamente.
A improcedência da demanda, por si só, não autoriza a imposição da sanção prevista no art. 940 do CC nem da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda em face de João Pedro Castro do Nascimento Vieira, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Rejeito o pedido de aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil e a multa por litigância de má-fé, por ausência dos respectivos pressupostos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:11
Determinada diligência
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22/04/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 11:09
Determinada diligência
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19/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824364-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824364-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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22/04/2024 11:46
Determinada diligência
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22/04/2024 11:46
Determinada a citação de JOAO PEDRO CASTRO DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *11.***.*93-97 (REU)
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21/04/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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