TJPB - 0802713-76.2020.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 06:38
Baixa Definitiva
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12/11/2024 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 06:30
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA DA SILVA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REMESSA NECESSÁRIA nº 0802713-76.2020.8.15.0241 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 2ª Vara Vista de Monteiro AUTORA : Brígida Maria da Silva Ferreira ADVOGADO : Wilson Ribeiro de Moraes Neto - OAB/PB 15660 RÉU : Município de Monteiro EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMIISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de pagamento de horas extras por descumprimento da jornada de trabalho de 2/3 de sala de aula para 1/3 de atividade extraclasse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se os requisitos para o pagamento das horas extras requeridas restaram configurados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo comprovação do excedente relacionado à carga horária estabelecida na legislação municipal, a apelante fará jus ao recebimento de horas extras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 11.738/2008.
LC Municipal n. 04/2011, LC Municipal n. 19/2011, LC Municipal n. 31/2013.
RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Oficial da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA intentada por BRÍGIDA MARIA DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTEIRO.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: (...) Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E DE INEPCIA DA INICIAL; REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRICAO BIENAL; ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRICAO QUINQUENAL TAO SOMENTE EM RELACAO AS RUBRICAS VENCIDAS ANTES DE 09/12/2015, SEM REPERCUSSAO NO “FUNDO DE DIREITO”; e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, DECLARANDO INCIDENTER TANTUM A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGANICA DOS §§1° E 2° DO ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICIPIO DE MONTEIRO-PB N. 31/2013, DE 27/12/2013, condenar o reu ao pagamento, em beneficio da parte autora, de 03 (tres) horas extras semanais, vencidas de dezembro de 2015, inclusive, a setembro de 2017, inclusive (totalizando, nesse interregno, duzentas e sessenta e quatro horas extras), e de 02 (duas) horas extras semanais vencidas de outubro de 2017, inclusive, a dezembro de 2019, inclusive (totalizando, nesse interregno, duzentas e dezesseis horas extras), em todos os periodos com incidencia do acrescimo de 50% em relacao ao servico normal (art. 7°, XVI, da CF/88), calculadas sobre a remuneracao de cada periodo retroespecificado, entendendo-se como tal o somatorio do vencimento basico e de todas as demais rubricas de natureza remuneratoria, excluindo-se apenas as verbas indenizatorias eventualmente existentes, com acrescimo de correcao monetaria pelo IPCA-E desde cada vencimento mensal (entendido como o ultimo dia de cada mes de referencia), nos termos do art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redacao dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, conjuntamente com as disposicoes estatuidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinario n. 870947/SE (repercussao geral), julgado em 20/09/2017, e pelo Superior Tribunal de Justica no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo), julgado em 22/02/2018, isso ate a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o indice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a titulo de compensacao da mora quanto de atualizacao monetaria, ate o efetivo pagamento.
Sem recursos voluntários – ID 29672976 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Trata-se de ação de cobrança que que a autora aduz que é ocupante do cargo efetivo de Professora do quadro de pessoal do Município réu desde 02/01/2012, quando foi nomeada após aprovação em concurso público (ID 29672632).
Alegou que a Lei Complementar Municipal n. 031/2013 estabeleceu uma carga horária fixa para a categoria de 25 (vinte e cinco) horas semanais, das quais, no mínimo, 05 (cinco) destinadas a atividades extraclasse.
Asseverou que a Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu uma divisão de horas para atividades dentro de sala de aula e para atividades fora de sala de aula, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, o que não foi observado pela Lei Complementar Municipal n. 031/2013.
Com base na proporção estabelecida pela Lei Federal n. 11.738/2008, deveria trabalhar dentro de sala de aula apenas 17 horas por semana, todavia, encontra-se laborando nessa circunstância por 20 horas semanais, o que lhe daria direito à percepção de 03 (três) horas extras por semana.
Conta que a edilidade reconheceu esse suposto direito em âmbito administrativo e passou a pagar tais diferenças de forma gradativa.
A partir de outubro de 2017, o Município implantou no contracheque dos Professores, voluntariamente, uma hora extra, e a partir de janeiro de 2020, três horas extras.
Aduziu que, computado o pagamento parcial efetuado pela Administração, faz jus a mais duas horas extras por semana de outubro de 2017 a dezembro de 2019, para que alcance as três supostamente devidas semanalmente.
Sustentou fazer jus ao pagamento de três horas extras semanais no interregno anterior, observada a prescrição quinquenal, posto que, nesse período, nada foi pago em âmbito administrativo a esse título.
Assevera a autora, ora apelante, que o ente municipal descumpre a norma que garante o parcelamento das atividades extra e intra-sala de aula, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas extras.
A Lei Federal n. 11.738/2008 diz: (...) Art. 2°.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] §4°.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Já a Lei Complementar Municipal n. 04/2011, de 10/03/2011, preceituava: Art. 38.
A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §1o.
A composição da jornada de trabalho observará o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho de atividades pedagógico, coletivo e individual, conforme o que estabelece o §4o da Lei Federal no 11.738/08, de 16 de julho de 2008. §2°.
As horas de trabalho pedagógico coletivo, aquelas que serão utilizadas para: a) O trabalho coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas; b) Planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; c) O aperfeiçoamento profissional do professor. §3°.
As horas de trabalho pedagógico individual, aquelas que serão utilizadas para: a) Pesquisar e selecionar material pedagógico; b) Preparar aulas; c) Corrigir e avaliar trabalhos dos educandos.
Art. 39.
No interesse do Sistema de Ensino os docentes ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho: I – Jornada integral de trabalho de docente (JITD), de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho prestado; II – Jornada básica de trabalho de docente (JBTD), de 30 (trinta) horas semanais de trabalho prestado; III - Jornada básica de trabalho de docente (JBTD) de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho prestado.
Art. 40.
Jornada de trabalho maior que a estabelecida para a categoria, implica em remuneração diferenciada, calculada em razão da hora de efetivo desempenho das atividades de interação com os educandos e em atividades pedagógico coletivo e individual.
Art. 41.
Os professores de Educação Infantil reger-se-ão, no que couber, pelos critérios do Regime de Trabalho dos professores do Ensino Fundamental.
Art. 42.
O mesmo Regime de Trabalho se aplica aos demais profissionais do magistério, nos termos desta Lei.
Pode-se concluir, portanto, que esta lei municipal estava em consonância com o diploma federal, isto é, a divisão do trabalho do professor entre 2/3 em sala de aula e 1/3 fora dela foi rigorosamente observada, independentemente da carga horária de cada um (40 horas, 30 horas ou 25 horas).
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal n. 19/2011, de 29/04/2011, com o seguinte teor: Art. 38 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais. § 1o – A composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades pedagógico coletivo e individual, conforme o que estabelece o § 4o da Lei Federal no 11.738, de 16 de julho de 2008. § 2o – As horas de trabalho pedagógico coletivo, aquelas que serão utilizadas para: a) O trabalho coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas; b) Planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; c) O aperfeiçoamento profissional do professor. § 3o – As horas de trabalho pedagógico individual, aquelas que serão utilizadas para: a) Pesquisar e selecionar material pedagógico; b) Preparar aulas; c) Corrigir e avaliar trabalhos dos educandos.
Art. 39 – No interesse do Sistema de Ensino os docentes ficam sujeitos a uma das eguintes jornadas de trabalho: I.
Jornada integral de trabalho de docente (JITD), de 40(quarenta) horas semanais de trabalho prestado; II.
Jornada básica de trabalho de docente (JBTD), de 30(trinta) horas semanais de trabalho prestado; III.
Jornada básica de trabalho de docente (JBTD), de 25(vinte e cinco) horas semanais de trabalho prestado; Art. 40 - Jornada de trabalho maior que a estabelecida para a categoria, implica em remuneração diferenciada, calculada em razão da hora de efetivo desempenho das atividades de interação com os educandos e em atividades pedagógico coletivo e individual.
Essa lei municipal também se coadunava com lei federal, isto é, a divisão do trabalho do professor entre 2/3 em sala de aula e 1/3 fora dela foi rigorosamente observada, independentemente da carga horária de cada um (40 horas, 30 horas ou 25 horas).
Contudo, em 27/12/2013 sobreveio a Lei Complementar Municipal n. 31/2013, que assim dispôs: Art. 1º.
A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor integrante do quadro de carreira do Magistério será de 25 horas semanais. § 1o.
A jornada mencionada no caput, para o Professor, inclui, no mínimo, cinco (05) horas da carga horária semanal destinada às horas atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos. § 2o.
Entende-se por horas atividades: I – período de 2h:30min (duas horas e trinta minutos) extraclasse, entendida esta como destinada às atividades de preparação e avaliação de trabalho didático-pedagógico; II – período de 2h:30min (duas horas e trinta minutos) destinadas a estudos, desenvolvimento de projetos, aperfeiçoamento profissional, colaboração com a administração da unidade de ensino, participação nas reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade escolar e dedicação ao aprimoramento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da unidade de ensino. § 3o.
A jornada de trabalho do professor poderá ser cumprida, quando necessário, em um ou mais estabelecimentos de ensino, a critério da administração.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Destacamos.
Portanto, a Lei Municipal n. 31/2013 aboliu a divisão entre três tipos diferentes de jornada de trabalho (40 horas/semana, 30 horas/semana e 25 horas/semana) e adotou a jornada única de 25 horas/semana para todos os professores.
Destarte, a carga horária total, dede a implantação da nova lei, em dezembro de 2013, é de 25 horas semanais todos os professores, e o número de horas em sala deve ser, no máximo, de 16,66 (equivalente a 2/3), e o número de horas em atividades extraclasse deve ser, no mínimo, de 8,33 (equivalente a 1/3).
Contudo, a lei previu um quantitativo mínimo de 05 (cinco) horas semanais para atividades extraclasse, abaixo, portanto, de 8,33, em descompasso com o art. 2°, §4°, da Lei Federal n. 11.738/2008.
A Lei Municipal, portanto, determinou uma quantidade máxima de 20 horas em sala de aula.
Resta saber se a autora trabalhou por vinte horas semanais dentro de sala de aula, e se fará jus à remuneração equivalente a dez horas extraclasse, respeitando-se, assim, a proporção 2/3 – 1/3.
Isso resulta em uma carga horária total de 30 horas por semana.
Como a lei municipal previu uma carga horária total ordinária de 25 horas/semana, das dez horas extraclasse, cinco devem ser pagas ordinariamente e cinco com o acréscimo previsto no inciso XVI do art. 7° da CF/88 (horas extras).
Há nos autos, declaração firmada pela diretora da escola onde a autora labora (e não contestada pelo Município), que a promovente laborou 20 (vinte) horas semanais em sala de aula durante todo o período reclamado (ID 29672633 – p.1 e ID 29672635 e seguintes).
Tanto é assim que o próprio Município passou a pagar 1 (uma) hora extra a partir de outubro de 2017.
A partir de janeiro de 2020, a edilidade passou a pagar, administrativamente, 03 (três) horas extras, consoante declaração supra e documentos acostados.
Conclui-se, então que é devido pelo Município o pagamento das horas extras, na forma explicada na sentença primeva: “Assim, este Juizo firma a premissa de que sendo a parte autora ocupante do cargo de “Professor da Educacao Fundamental 2 – Historia – Sitio Santa Queimadas” (ID 37639613 – p. 1), efetivamente laborou 25 horas durante o período reclamado, das quais 20 em sala de aula, tanto que a Administração teria voluntariamente acrescido três horas extras no contracheque como forma de adequação do regime remuneratório aos ditames do art. 2°, §4°, da Lei Federal n. 11.738/2008.
O Município réu, por sua vez, nao apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Limitou-se a sustentar que o pagamento verificado na realidade fenomênica era feito com base na observância estrita aos ditames da legislação municipal. 1) 05 (cinco) horas extras por semana vencidas durante o período de dezembro de 2015 a setembro de 2017 (na inicial, todavia, foi pedido, para esse período, apenas 03 horas extras); 2) 04 (quatro) horas extras por semana vencidas durante o período de outubro de 2017 a dezembro de 2019 (na inicial, todavia, foi pedido, para esse período, apenas 02 horas extras); e 3) 02 (duas) horas extras por semana vencidas durante o período de janeiro de 2020 até os dias atuais (na inicial, todavia, nada foi pedido para esse período, tampouco foi requestada a implantação prospectiva em contracheque).” (ID 29672973 – Pág. 21).
O juízo de 1º grau, para se evitar julgamento ultra petita, modulou a condenação nos limites do que fora pedido na exordial.
Em sede de controle difuso de constitucionalidade, o MM Juiz resolveu a incompatibilidade entre a Lei Complementar Municipal n. 31/2013 e a Lei Federal n. 11.738/2008, declarando formalmente inconstitucional a lei municipal em comento (controle difuso incidental).
Também já houve, de forma correta, a fixação dos consectários da condenação.
Portanto, a sentença está em harmonia com os princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade, e da legislação federal no que diz respeito à carga horária de trabalho e às horas extras devidas.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter inalterada a sentença em análise. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Sentença confirmada
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 19:08
Indeferido o pedido de BRIGIDA MARIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *42.***.*00-96 (JUIZO RECORRENTE)
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05/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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