TJPB - 0806072-78.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 03:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806072-78.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 99516446.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 99885614.
Deferida a realização de prova pericial - ID n 101501813.
Laudo pericial - ID n. 105096209.
Intimadas as partes, ambas apresentaram manifestações sobre o laudo pericial - ID n. 105752771 e 105758216.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de tarifa.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
No caso dos autos, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, conforme o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 105096209 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Autorização de Desconto de Mensalidade, Data:30/04/2008 (id. 99516447 - Pág. 1), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de tarifa impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta-corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
No que se refere ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE sob o título de "SINDNAPI"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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24/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 14:07
Juntada de Alvará
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09/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2024 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 05:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806072-78.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO apenas o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:24
Nomeado perito
-
02/10/2024 01:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806072-78.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
16/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 21:38
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0018-51 (REU)
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25/07/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA - CPF: *26.***.*10-97 (AUTOR).
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24/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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