TJPB - 0800589-79.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 07:56
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800589-79.2021.8.15.0211 RECORRENTE: Município de São Jose de Caiana ADVOGADO: Gefferson da Silva Miguel RECORRIDA: Ana Lucia Dias da Silva Viriato ADVOGADA: Maria Jose Dias da Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (Id.
Município de São Jose de Caiana) interposto pelo Município de São José de Caiana, com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24567233), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISIOTERAPEUTA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, POR MEIO DE LEI, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
CONVOCAÇÃO PÚBLICA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E TOMAR POSSE.
DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E A NECESSIDADE DE SERVIÇO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Enquanto vigente o certame, a Administração possui o direito de estabelecer o momento conveniente e oportuno para efetivar o provimento do referido cargo público, visto ser matéria afeta à sua discricionariedade. - A partir do momento em que realiza o ato de convocação, entende-se que a discricionariedade administrativa foi exercida, de modo que, ainda que possa rever e anular seus próprios atos, amparada pelo Princípio da Autotutela, a Edilidade deverá instaurar prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório, eis que desfazer tais atos implicará em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados. - No caso, constato que a Edilidade, de forma voluntária, convocou vários candidatos do concurso aprovados fora das vagas, dentre eles a impetrante, para a entrega da documentação e posterior posse, sendo que a posse nunca foi efetivada. - Porém, entendo que o ato de convocação para a posse da candidata demonstrou o interesse inequívoco da Administração Pública em preencher as vagas existentes, as quais foram devidamente criadas por lei. - A Administração não é obrigada a convocar os candidatos fora das vagas previstas tão somente por ter criado novas vagas por lei, mas a partir do momento em que realiza o chamamento público, com a publicação de edital de convocação e posse, está demonstrada a necessidade do serviço e a prévia dotação orçamentária para o custeio dessa despesa. - Desprovimento do apelo.” O recorrente alega, no apelo nobre violação ao art. 8º da LC 173/2020; ao art. 21 da Lei 101/2000 e ao art. 2º, alíneas “a”, “c” e “e” da Lei 4.717/65.
Sustenta a invalidade do edital de convocação; a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; ato lesivo ao patrimônio municipal; a inexistência de direito líquido e certo da promovente, bem como de preterição ou de desvio de função.
O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem.
Evidencia-se que para modificar as conclusões do acórdão recorrido e acatar os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado à luz do enunciado da Súmula 07[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “(...) 1.
Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, a qual, como já decidido, encontra-se inviabilizada, nesta instância superior, pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.671.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
16/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:37
Juntada de despacho
-
21/11/2022 21:50
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/11/2022 07:41
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 18/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO em 17/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 06:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
12/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805959-27.2024.8.15.0181
Veronice Cesaria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 17:57
Processo nº 0805959-27.2024.8.15.0181
Veronice Cesaria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 23:47
Processo nº 0800427-33.2021.8.15.0131
Max Lamario Pereira Braga
Josefa Lucia de Oliveira
Advogado: Silvio Silva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 16:12
Processo nº 0801720-76.2023.8.15.0031
Banco Bradesco SA
Maria Alice dos Santos
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 15:11
Processo nº 0811692-89.2023.8.15.0251
Rita Nunes Feitosa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 11:54