TJPB - 0800460-86.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOEL GABRIEL DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
21/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 05:58
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-86.2021.8.15.0401 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOEL GABRIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Inexistência de contratação.
Descontos no benefício previdenciário da promovente.
Prova do dano material e da conduta ilícita da instituição bancária.
Procedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: JOEL GABRIEL DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais, contra BRADESCO FINANCIAMENTOS, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com um desconto em seu benefício social, por suposta contratação; (2) que o Banco réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que inexiste contrato entre a parte autora e o Banco demandado e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 44272891).
Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes. (ID 50719014) Contestação apresentada pelo demandado, sustentando a regularidade do empréstimo realizado.
Juntou documentos (ID 51427110 ) Impugnação à contestação no ID 51611226.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Indeferido o pedido de produção de prova pericial e prolatada sentença de improcedência do pedido. (ID 52713864) A parte autora apresentou recurso de apelação ao TJ/PB, o qual foi provido para determinar a anulação da sentença e prosseguimento do feito, mediante realização de exame pericial requerido pela parte autora. (ID 59900649) Decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e deferiu o pedido de produção de prova pericial. (ID 60043293) Acostado aos autos laudo de exame pericial, concluindo que não há identidade gráfica entre as assinaturas dos contratos fornecido pela promovida e a assinatura do promovente.
Intimadas as partes, manifestaram-se sobre o resultado do exame pericial. (ID 111319737 e ID 112187350) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão ao demandante.
Alega o auto que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
O Banco demandado, inicialmente, afirmou a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato correspondente à suposta contratação realizada.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não solicitou o empréstimo consignado objeto de contestação nos presentes autos, sustentando a existência de fraude com os dados da promovente, bem como a falsidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo demandado.
Importa ressaltar que a parte autora apresentou documento comprobatório do desconto da quantia mensal referente à consignação de empréstimo bancário, efetuado no benefício previdenciário da promovente .
A parte autora sustenta não ter solicitado o empréstimo consignado, informando ter sido vítima de fraude.
Esclareceu que a quantia referente ao empréstimo não contratado foi depositada em sua conta, sem a sua anuência e terem sido realizado descontos em seu benefício previdenciário correspondentes.
Assim, tratando-se de potencial relação de consumo para o uso de prestação de serviço bancário, recai a tutela legal sobre as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor em vista da incidência do suporte fático, nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei n.8.078/90.
A partir dos documentos acostados pela própria demandada e do resultado do exame pericial encartado aos autos, verifica-se que a assinatura constante do contrato de empréstimo apresentado pelo Banco demandado não guarda identidade com a assinatura da parte promovente.
Sendo assim, há de ser reconhecida a inexistência da contratação, impondo-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência do contrato e a ilegalidade do débito correspondente.
Em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas.
Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência.
Nesse sentido, situa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO..
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Doutrina e precedentes deste Tribunal.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
Conquanto o entendimento deste E.
Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo.
Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 07078036320208070020 1437682, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Interesse processual verificado - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10448756820198260100 SP 1044875-68.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
Fraude perpetrada por terceiro.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155515220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00155515220148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Registre-se que, em recente decisão prolatada em 21/10/2020, no julgamento dos seguintes recursos repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou posicionamento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, caracterizada a responsabilidade do banco promovido, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora.
Nesse sentido, colaciono os seguinte julgados, como forma de corroborar a presente decisão: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. - De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias - Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas.
Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano.
Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício.
Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares - O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral.
Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios.
Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício) -Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido.
O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E.
Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00) - Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais - Apelo improvido.(TRF-3 - ApCiv: 50272628120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVÊNIO COM INSS.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
LEI 8.213/91.
LEGITIMIDADE PASSIVA INSS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 2.
A autarquia previdenciária não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, pelo que configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela parte autora. 3.
A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício.(TRF-4 - APL: 50020663920184047031 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) De igual modo, procedente é a pretensão indenizatória, em face do banco promovido, que autorizou o empréstimo, e também da autarquia previdenciária demandada, que autorizou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, pois, a toda sorte, a mesma depende do benefício previdenciário para sua subsistência e a subtração de valores representa prejuízo não só financeiro, mas também resulta em transtornos que superam aqueles do cotidiano, causando aflição e insegurança, passíveis de reparação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos. (TRF-4 - AC: 50009797220184047120 RS 5000979-72.2018.4.04.7120, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, QUARTA TURMA) E M E N T A ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858.
Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos.
O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”).
III – A Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A.
Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado.
A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018.
Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento).
Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário.
Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora.
Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante.
VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC).
VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
VIII – Apelação da instituição financeira improvida.
Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais. (TRF-3 - ApCiv: 50059935420174036100 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) O dano extrapatrimonial causado à demandante é evidente, pois, por óbvio que o desconto realizado na pensão da autora causou-lhe transtornos que ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face da surpresa e constrangimento causados pelo desconto no benefício previdenciário.
Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado ao demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, em exigir conduta cautelosa quando da responsabilização dos seus devedores.
Daí por que o valor não pode atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por último, insta salientar que a quantia correspondente ao contrato não realizado foi depositada em conta de titularidade da parte autora, devendo ser reconhecida, igualmente, a obrigação da requerente proceder à devolução integral do referido valor à demandada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 1-) à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontada no benefício previdenciário da parte autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); 2-) ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Condeno o a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao empréstimo declarado inexistente, aguardando-se a iniciativa de requerimento de cumprimento da sentença pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
01/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 22:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:14
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:42
Juntada de informação
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOEL GABRIEL DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800460-86.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] Vistos, etc.
Em cumprimento ao que fora determinado pela decisão de ID 74774955, adote a Escrivania as seguintes providências: 1.
Intime-se a promovente, para comparecer em cartório, a fim de ser coletada assinatura para realização do exame pericial.
Prazo de 15 dias. 2.
Em seguida remeta-se o material coletado, juntamente com o contrato apresentado para o Instituto de Polícia Científica, para que ateste a autenticidade da assinatura aposta no contrato, encaminhando o resultado da perícia no prazo de 30(trinta) dias. 3.
Acostado aos autos o laudo, manifestem-se as partes, em cinco dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Cumpra-se Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800460-86.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a realização de prova pericial grafotécnica às expensas da promovida, fixando honorários em R$400,00 (quatrocentos reais).
Digam as partes se aceitam a indicação da perita indicada pelo IPC (ID 98884787), no prazo de 5(cinco) dias, podendo apresentar assistentes técnicos.
Inexistindo recusa, deverá a parte requerida, em até 5(cinco) dias efetuar o depósito dos honorários periciais.
Fica facultado ao perito o acesso aos autos digitais, para a realização do trabalho, podendo solicitar cópias em PDF à escrivania, com o prazo de 30(trinta) dias, para realização do seu mister.
Acostado aos autos o laudo, manifestem-se as partes, em cinco dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:26
Nomeado perito
-
09/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 23:43
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 19:54
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JOEL GABRIEL DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:31
Determinada diligência
-
15/06/2023 10:31
Indeferido o pedido de JOEL GABRIEL DA SILVA - CPF: *23.***.*77-30 (AUTOR)
-
14/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de JOEL GABRIEL DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2022 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2021 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2021 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/11/2021 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 01/11/2021 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/11/2021 08:47
Recebidos os autos.
-
01/11/2021 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
29/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:51
Decorrido prazo de JOEL GABRIEL DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2021 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JOEL GABRIEL DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:25
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOEL GABRIEL DA SILVA (*23.***.*77-30).
-
12/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827234-38.2023.8.15.2001
Maria das Gracas Madruga Paiva Santiago
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Maria Cristina Paiva Santiago
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 12:15
Processo nº 0801595-49.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Diego Mariano da Silva
Advogado: Alessa Sayonara Rafael Azevedo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 11:13
Processo nº 0839306-62.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Lins Freitas da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2020 11:48
Processo nº 0839306-62.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Lins Freitas da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Ubiratan de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 16:07
Processo nº 0800460-86.2021.8.15.0401
Joel Gabriel da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 23:48