TJPB - 0800376-03.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:03
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:50
Conhecido o recurso de GERALDO FERNANDES - CPF: *50.***.*11-49 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800376-03.2024.8.15.0071 AUTOR: GERALDO FERNANDES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
GERALDO FERNANDES, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, em desfavor do BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, que não um empréstimo consignado, qual seja, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Diz que lhe foi oferecido, pelo promovido, um empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ocasião em fora informado de que as parcelas seriam descontadas mensalmente.
Ocorre que somente alguns meses depois foi que percebeu que fora enganado, pois, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado comum, cobrando-lhe juros ainda mais altos.
Além disso, enfatiza ter sido induzido a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), quando, na verdade, lhe fora repassada a informação de que estava contratando um empréstimo consignado.
Traz, por fim, que o referido cartão nunca lhe foi entregue, tampouco recebeu qualquer valor referente ao contrato questionado, e nem sequer via de contrato.
Afirma, também, nunca ter recebido qualquer cópia ou via do contrato.
Diante do ocorrido, requer a restituição, em dobro, dos valores já descontados/pagos, totalizando até a presente data, aproximadamente 92 meses de cobrança, com valor da parcela de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), contabilizando uma quantia de mais de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais).
Pugnou, ainda, pelo cancelamento do referido cartão de crédito consignado e suas cobranças, bem como pela declaração da nulidade absoluta do contrato questionado, e ainda a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em sua contestação (ID 97915464), a parte ré, em sede de preliminar, alegou a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, rebateu as alegações do(a) autor(a), alegando que o(a) demandante firmou, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, no dia 06/07/2016, um contrato de cartão de crédito consignado “BMG Card”, contrato de n° 45944725, na modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC), na qual o desconto do valor do pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário/contracheque do titular, e o saldo remanescente é adimplido mediante faturas enviadas mensalmente à sua residência.
Aduz que pela simples leitura dos documentos firmados pelo autor “é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito”.
Afirma, ainda, que o autor realizou várias compras com o plástico emitido, entre os dias 19/10/2017 a 08/05/2020, e que, mediante saldo disponível do cartão de crédito, foi disponibilizado o valor de R$ 3.777,00 (três mil, setecentos e setenta e sete reais), mediante transferência eletrônica, conforme comprovante trazido aos autos.
Aduziu, por fim, não haver qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista terem sido observadas todas as regras legais e contratuais existentes, tendo sido prestadas todas as informações ao consumidor, quando da contratação, bem como que não houve, qualquer dano moral a indenizar, uma vez que o banco agiu em regular exercício do direto, sempre atento às autorizações contratualmente e legalmente estabelecidas.
Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação (ID 99155860), rebatendo os argumentos trazidos na contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas apresentaram suas alegações finais e pugnaram pelo julgamento da lide. É o relato.
Passo a decidir.
Da preliminar de Prescrição: No que se refere à alegação de prescrição, por ter extrapolado o lapso trienal para reparação civil, razão não lhe acode, visto que em se tratando de contrato de prestações continuadas, o termo inicial para a prescrição é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Portanto, afasto a preliminar da prescrição.
Do mérito: O contrato formalizado entre as partes é fato incontroverso, pois a própria parte afirmou tê-lo feito, porém, sustentou acreditar tratar-se de um empréstimo consignado comum e não do tipo RMC.
A parte autora não refuta, inclusive, o depósito do valor que fora efetuado em sua conta bancária, lançado pelo Banco demandado, alegando, tão somente, em sua réplica à contestação, que o valor que lhe foi disponibilizado, no importe de R$ 3.777,00 (três mil, setecentos e setenta e sete reais).
Pois bem.
Importante destacar que incide sobre a controvérsia as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor constantes nos artigos 2º e 3º da mencionada Lei.
Assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC.
Ao qual, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste.
Desse modo, inverto o ônus da prova, para atribuir ao demandado.
Não há divergência entre as partes acerca da existência de contratação, cingindo-se a questão a se analisar se houve induzimento a erro na contratação da modalidade de empréstimo objeto do negócio jurídico, tendo em vista que afirma o(a) promovente que a instituição promovida ofertou empréstimo consignado, porém celebrou contrato referente a cartão de crédito conhecido como empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável).
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Compulsando os autos, verifico que, em sede de contestação, a parte promovida juntou cópia do contrato celebrado entre as partes, no qual há todas as informações necessárias ao consumidor, quais sejam ser o contrato referente a um cartão de crédito consignado; o valor do primeiro saque; percentual de taxa de juros; a forma de pagamento (desconto em folha ou em conta corrente) dentre outras informações, todas de forma legível e clara, o qual se encontra firmado pelo(a) autor(a), não havendo nenhuma divergência nesse particular.
Além disso, observa-se que foi creditado na conta do(a) promovente valor referente ao contrato discutido nos autos (ID 97915470).
De maneira genérica, o(a) autor(a) indica que já pagou, somando os descontos, e contabilizado em dobro, a quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), sem contudo, indicar em que ponto há a suposta onerosidade excessiva, nada trazendo acerca de cobrança indevidas ou taxas exorbitantes, limitando-se a argumentar a ocorrência de suposto erro na contratação, o que tornaria o negócio impagável, e, portanto, anulável.
Todavia, conforme já analisado, o(a) promovente não acostou qualquer elemento indicativo da ocorrência de erro no momento da contratação, merecendo ser alvo de destaque o fato do contrato ter sido celebrado no ano de 2016 e apenas no corrente ano de 2024, 08 anos depois, ingressou-se com a demanda.
Merece destaque, ainda, o fato o autor alegar nunca ter recebido qualquer cartão de crédito relacionado ao contrato questionado, mas ter utilizado o cartão de crédito contratado para realização de compras parceladas, conforme se verifica das cópias de faturas constantes nos IDs 97915475 - Pág. 1 a 94.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo(a) autor(a), não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade absoluta do contrato.
DOS DANOS MORAIS No caso em apreciação, não restou comprovada a ocorrência de qualquer ato ilícito passível de ser imputado ao requerido, nem houve ofensa aos direitos de personalidade do(a) requerente, calcados na honra, imagem, nome, entre outros, aptos a ensejarem a reparação pecuniária pleiteada a título de danos morais.
Observe o seguinte julgado: REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.”(Apelação Cível nº 1000570-45.2019.8.26.0311, Des.
Vicentini Barroso, 03/02/2020).
No mesmo sentido, é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 12-02-2019) Nesse diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência lícita do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a), assim como não há que se falar em restituição de valores.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares levantadas e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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