TJPB - 0801755-74.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801755-74.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação promovida por FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS, em face do BANCO BRADESCO.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, apresentasse causa de pedir específica, informando se reconhece ou não haver celebrado contrato com a parte ré (e, em caso positivo, explicitando a espécie de contrato, a data de celebração, os valores envolvidos, as parcelas que se obrigou a pagar, além de todos os outros detalhes relevantes), se utilizou ou não valores de crédito concedido pela parte ré (e, em caso positivo, quais os valores disponibilizados, e em que datas), quais os valores descontados pela ré que realmente considera indevidos, considerando as demais alegações, formulando pedidos certos e determinados, além de atribuir valor adequado à causa, que corresponda ao somatório do conteúdo econômico de suas pretensões, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial (ID.
Num. 99917880).
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801755-74.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Analisando a petição inicial, verifica-se que não foi apresentada causa de pedir suficientemente clara e assertiva, pois a não indicou de forma precisa qual contrato está questionando, se os valores foram depositados em conta, quais quantias chegou a pagar à parte ré, e especificamente quais cobranças seriam indevidas.
A parte autora, em razão do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, do padrão de conduta decorrente da boa-fé (art. 5º do CPC), dos deveres de especificar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC) e de formular pedidos certos e determinados (artigos 322 e 324, também do CPC), não pode simplesmente apresentar narração de fatos vaga, que não impugne específica e concretamente negócios jurídicos, previsões e práticas contratuais, nem individualize possíveis abusividades. É imprescindível que a parte autora se desincumba do ônus de especificação da causa de pedir não apenas para cumprir o disposto no art. 319, III, do CPC, e em obediência ao princípio da cooperação, mas também para viabilizar a atribuição de valor correto à causa, que corresponda ao conteúdo econômico de sua pretensão (artigos 291 e 292 do CPC) e para permitir que, ao final, sejam idoneamente distribuídos os ônus sucumbenciais.
Em vista do exposto, intime-se a parte autora para, nem quinze dias, emendar a petição inicial, apresentando causa de pedir específica, informando se reconhece ou não haver celebrado contrato com a parte ré (e, em caso positivo, explicitando a espécie de contrato, a data de celebração, os valores envolvidos, as parcelas que se obrigou a pagar, além de todos os outros detalhes relevantes), se utilizou ou não valores de crédito concedido pela parte ré (e, em caso positivo, quais os valores disponibilizados, e em que datas), quais os valores descontados pela ré que realmente considera indevidos, considerando as demais alegações, formulando pedidos certos e determinados, além de atribuir valor adequado à causa, que corresponda ao somatório do conteúdo econômico de suas pretensões, sob pena de extinção.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/09/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *34.***.*27-35 (AUTOR).
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06/09/2024 01:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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