TJPB - 0801193-35.2022.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801193-35.2022.8.15.0751 RELATORA: DRª.
Túlia Gomes de Souza Neves ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE BAYEUX APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/PB 25385-A APELADO: JOSE ARTUR DE ARRUDA FILHO ADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS SIMÕES FERREIRA - OAB/PB 2134 Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Revisão de Contrato Bancário.
Juros Remuneratórios.
Abusividade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual foi determinada a revisão das taxas de juros aplicadas, com base na média de mercado estabelecida pelo Banco Central no período da contratação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia central consiste em verificar se os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, em desacordo com a taxa média de mercado e a jurisprudência aplicável, especificamente quanto às decisões do STJ que tratam da matéria.
III.
Razões de decidir 3.
Análise da jurisprudência do STJ e da legislação aplicável, com referência aos temas repetitivos e súmulas pertinentes, indicam que a limitação dos juros não se restringe a 12% ao ano, mas deve ser baseada na taxa média de mercado em casos de comprovada abusividade. 4.
A constatação de que a taxa de juros aplicada foi superior a três vezes a média de mercado para o período, caracteriza a abusividade nos termos do CDC e justifica a manutenção da sentença que ordenou a revisão contratual.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Desprovimento do recurso.
Teses de julgamento: “1.
A limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado aplica-se em casos de comprovada abusividade.” “2.
Taxas de juros remuneratórias que excedam três vezes a média de mercado são consideradas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 487, I e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, Tema Repetitivo 27.
RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs apelação irresignado com a sentença (ID 28898046) do Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux, que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato de financiamento bancário c/c repetição indébito e dano moral, ajuizada em face do JOSÉ ARTUR DE ARRUDA FILHO, nos seguintes termos: “Isso posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo o art. 51 do CDC5, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e o faço com base no art. 487, I do CPC6 c/c art. 944 do CC7 para reconhecer a abusividade das taxas de juros aplicadas pelo réu no contrato de aqui discutido e determinar que seja feita a revisão contratual a fim de que seja tal cobrança limitada às taxas de juros mensais e anuais dispostas ao período da contratação, ou seja, enquadrá-los no valor estabelecido pela taxa média de mercado no período de 2019 conforme estabelecido pelo Banco Central (1,80% ao mês e 23,80% ao ano).
Em decorrência disso, condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância correspondente ao valor que foi cobrado de forma abusiva e pago, a ser restituído na forma simples, conforme cálculos na liquidação de sentença.
A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data da primeira parcela (Súmula 43 do STJ)8 e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC9 e art. 405, CC10).” (ID 28898046) Em suas razões recursais (ID 27794244) defende a legalidade dos juros praticados no contrato de empréstimo, onde entende não haver abusividade na estipulação.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 28898056.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia ora devolvida a esta instância recursal se trata da revisão de contrato de financiamento de veículo, precisamente referente às taxas dos juros remuneratórios incidentes na espécie.
No caso concreto, a sentença recorrida entendeu que os juros remuneratórios pactuados no contrato de ID 28897947 são abusivos face o entendimento consolidado na jurisprudência do Colendo STJ.
Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1061530, no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Também foram fora objeto de dois temas repetitivos do STJ - 24 e 27 - que fixaram as seguintes teses: Tema Repetitivo 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados.
Contudo, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ.
Assim, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato da taxa contratada ser maior que a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso.
Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) – VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 2.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo, portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (0800454-33.2020.8.15.0751, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) Dito isso, observa-se que os juros contratados foram no patamar de 103,88405% a.a., onde ao realizar consulta no sítio eletrônico do Banco Central constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (julho/2019) e operação contratada (20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) foi de 20,79% ao ano.
Aplicando o entendimento jurisprudencial, a taxa acordada no contrato (103,88405%) é superior a três vezes a taxa média de juros (3 x 20,79 = 62,37%), portanto, se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida a sentença atacada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença para 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
18/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:27
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 12:55
Retirado pedido de pauta virtual
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24/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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