TJPB - 0805821-07.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0805821-07.2016.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: SHIRLEY SHELDA GOUVEIA PORTELA.
EXECUTADO: CAICO BRINDES LTDA - ME, ARTUR RODRIGUES DA COSTA.
DECISÃO Defiro o pedido do executado ARTUR RODRIGUES DA COSTA, procedendo com o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (em anexo), tendo em vista que houve homologação da transação e que não foi realizado o desbloqueio integral das suas contas bancárias.
Arquivem os autos imediatamente.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:51
Deferido o pedido de
-
25/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:38
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:54
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:26
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0805821-07.2016.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: SHIRLEY SHELDA GOUVEIA PORTELA.
EXECUTADO: CAICO BRINDES LTDA - ME, ARTUR RODRIGUES DA COSTA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente execução, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada aos presentes autos e tendo em vista que as partes nada dispuseram sobre sua destinação, intime a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de levantamento da referida quantia.
Indicados os dados bancários, expeça o respectivo alvará.
Após, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:35
Homologada a Transação
-
15/10/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0805821-07.2016.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: SHIRLEY SHELDA GOUVEIA PORTELA.
EXECUTADO: CAICO BRINDES LTDA - ME, ARTUR RODRIGUES DA COSTA.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvarás nos moldes em que requerido pela parte exequente na petição de Id. 98080672.
Noutro giro, considerando que a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD ocorreu há quase 1 ano, defiro o pedido de novo bloqueio nas contas da parte executada, esse com ordem de reiteração por 60 dias (anexo), bem como determino: 1- Expeçam os alvarás solicitados pela parte exequente na petição de Id. 98080672; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 4- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CAICO BRINDES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:08
Juntada de informação
-
31/10/2023 10:41
Juntada de informação
-
20/10/2023 10:11
Juntada de informação
-
20/10/2023 08:46
Outras Decisões
-
24/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:27
Juntada de Certidão de intimação
-
18/07/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 12:22
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 12:22
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CAICO BRINDES LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:09
Outras Decisões
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de aline rodrigues de alencar em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de aline rodrigues de alencar em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:36
Juntada de informação
-
17/10/2022 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2022 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 14:06
Juntada de comunicações
-
16/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/05/2021 13:50
Juntada de Informações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/05/2020 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2020 02:39
Decorrido prazo de SHIRLEY SHELDA GOUVEIA PORTELA em 15/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 18:10
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 12:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/02/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 18:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 18:22
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 17:49
Juntada de comunicações
-
09/05/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 17:25
Juntada de Carta precatória
-
24/09/2016 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802753-65.2024.8.15.0161
Maria do Amparo Batista Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 11:07
Processo nº 0829570-64.2024.8.15.0001
Cristina Tavares Melo
1 Tabelionato de Notas e Unico Oficio De...
Advogado: Wellington Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 18:57
Processo nº 0848721-69.2020.8.15.2001
Eliana Frazao Deoliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 09:15
Processo nº 0801681-18.2023.8.15.0601
Municipio de Belem
Marceni Dias Santana de Carvalho
Advogado: Marcela Viviana Dias Tavares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 07:50
Processo nº 0859763-76.2024.8.15.2001
Diego de Souza Videres
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 15:31