TJPB - 0806572-18.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PADILHA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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08/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 02/12/2021, foi diagnosticado com quadro de obesidade mórbida, hipertensão, pré-diabetes e apneia do sono, razão pela qual, por recomendação médica, necessita se submeter à colocação de balão intragástrico e, posteriormente, à realização de cirurgia bariátrica.
Contudo, em 16/12/2021, foi cientificado, por meio de ligação telefônica, acerca da negativa de cobertura do procedimento de colocação do balão intragástrico pela parte ré em virtude da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré autorize a realização do procedimento de colocação de balão intragástrico, bem como sua posterior retirada.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Contestação apresentada pela parte ré, suscitando, em síntese, a ausência de cobertura legal e contratual para o procedimento requerido pelo autor.
Petição da promovida informando a autorização do procedimento, bem como o cumprimento da medida liminar.
Impugnação à contestação.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação de ambas as partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré requerendo a expedição de ofício à ANS para que essa emita parecer técnico acerca da obrigatoriedade ou não da cobertura do procedimento cirúrgico requisitado pela parte autora e pela consulta ao NAT-JUS para averiguar a existência de direito da parte autora ao procedimento e a eficácia científica desse, ao passo em que a parte autora se quedou silente.
Remetidos os autos ao CEJUSC em virtude da Semana Nacional de Conciliação, não houve composição entre as partes.
Foi proferida sentença ratificando a tutela de urgência, condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689.
O Juízo anexou nota técnica do NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos.
Intimadas, as partes se manifestaram e a parte promovida requereu ofício à ANS, bem como consulta à CONITEC.
Decisão indeferindo a consulta à CONITEC em razão da ausência de justificativa para a referida consulta, bem como determinando a expedição de ofício à ANS.
Com a resposta ao ofício, as partes se manifestaram e os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O cerne da presente demanda consiste em averiguar a obrigatoriedade, ou não, de cobertura do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico pela parte ré.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme bem aponta a Súmula nº 469 do STJ, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Inicialmente, registre-se que é incontroverso nos autos a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços médicos e que a parte autora sofria de obesidade (grau III, IMC maior ou igual a 40 Kg/m2), com quadro de hipertensão, pré-diabetes e apneia do sono, seja em razão da documentação encartada aos autos pela parte autora, seja em virtude de não ter a parte ré contestado tal ponto.
A ANS, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, emitiu a seguinte conclusão (Id. 110155354): "Exposto isso, informamos que os procedimentos abaixo listados não constam no Rol vigente (anexo I da RN nº 465/2021) e, portanto, sua cobertura não é obrigatória na saúde suplementar: - Colocação de balão intragástrico por via endoscópica para obesidade mórbida (TUSS 40202658); - Colocação endoscópica de balão intragástrco de curta permanência (6 meses) (TUSS 40202801); - Colocação endoscópica de balão intragástrico de longa permanência (9 - 12 meses) (TUSS 40202810); - Rerada de balão intragástrico por via endoscópica (TUSS 40202771); - Rerada endoscópica de balão intragástrico (TUSS 40202836)." Embora a sentença proferida por este Juízo tenha sido anulada, sendo determinada a nova dilação probatória nos autos, ocorre que a análise da controvérsia permanece a mesma, isto é, se o procedimento não previsto no rol da ANS deve ou não ser autorizado/realizado pelo plano réu.
Quanto à ausência de previsão em Rol da ANS, argumento utilizado pela parte ré em sua contestação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 8 de junho de 2022, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
No julgamento, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista (EREsp 1.886.929/SP).
Contudo, tal precedente foi superado com a edição da Lei nº. 14.454/2022, fruto da reação legislativa às decisões judiciais sobre o tema.
A referida lei alterou a Lei nº. 9.656/98, prevendo expressamente a possibilidade de cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS.
Havendo, dessarte, comprovação da eficácia do tratamento e prescrição médica, é obrigação do plano de saúde réu fornecê-lo à parte autora. É o que consigna a recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA - GRAU III - CIRURGIA COM ISERÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO, VIA ENDOSCOPIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO MANTIDA - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E ISSQN - IMPOSSIBILIDADE.
Embora a jurisprudência do STJ tenha recentemente oscilado para o sentido de limitar a cobertura àqueles procedimentos previstos no rol da ANS, com a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, foram alterados dispositivos da Lei nº 9.656/98, prevalecendo o entendimento de que a falta de previsão do procedimento no rol de cobertura mínima não implica inexistência do dever de cobertura dele pelo plano de saúde.
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Mostra-se ilegal a negativa de fornecimento de colocação de balão intragástrico quando há prescrição médica e o procedimento é indispensável para preservar a vida do paciente, notadamente quando a operadora do plano de saúde não indica outra forma alternativa para a preservação da vida e saúde do paciente.
Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o procedimento necessário para seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora.
O arbitramento da indenização compensatória danos de ordem imaterial exige do magistrado atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento sem causa ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
A verba honorária de sucumbência constitui direito autônomo do advogado, integrando, portanto, o seu patrimônio, sendo dispensável a retenção do imposto de renda e ISSQN, incumbindo a ele fazer a devida declaração, com o recolhimento devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.181291-8/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por conseguinte, a negativa da parte ré em prestar à autora tratamento eficaz e indispensável à atenuação de seu padecer transgride direitos da personalidade e, consequentemente, gera-lhe o dever de compensação por danos morais.
Direitos fundamentais, de ordem social, como a saúde (art. 6, caput, da CRFB/88), e individual, como a vida (art. 5º, caput, da CRFB/88), também foram violados, uma vez que a colocação de balão intragástrico é imprescindível para manter a integridade física e psíquica da parte autora, bem como para mantê-la em vida, de forma saudável.
Entende, da mesma forma, o E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA ABUSIVA.
MAL QUE ACOMETE A PARTE AUTORA PREVISTO NO ROL DA ANS.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
Não se mostra razoável restringir a cobertura do plano de saúde contratado em relação a procedimento de eletroconvulsoterapia que é parte indissociável do tratamento psiquiátrico do autor, especialmente porque a cobertura do mal que a acomete está expressamente previsto no rol da ANS.
Mostra-se abusiva a limitação contratual referente à cobertura de procedimento necessário ao tratamento da parte autora, mormente quando há prescrição médica.
Fica evidente o prejuízo moral sofrido em razão da negativa da ré, ultrapassando o que seria mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que o ilícito, em situações tais, decorre simplesmente do obstáculo criado por ela, não demandando qualquer outra comprovação acerca dos prejuízos causados ao segurado, notadamente quando a recusa da requerida, com a qual o requerente firmou contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, prolongou de maneira desnecessária o sofrimento deste, além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional in limine. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08114522520228152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, permanece incólume o entendimento deste Juízo sobre a matéria dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência que determinou que a promovida realize o procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora, nos moldes em que requisitado pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); b) Condenar a demandada a compensar a autora por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), que se afigura adequado e proporcional, ante a transgressão aos direitos à saúde e à vida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de informação
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26/03/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:14
Expedição de Carta.
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28/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689.
O Juízo anexou nota técnica do NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos.
Intimadas, as partes se manifestaram e a parte promovida requereu ofício à ANS, bem como consulta à CONITEC.
Autos conclusos. É o relatório.
Quanto à consulta à CONITEC, não houve indicação da pertinência da referida consulta à controvérsia dos autos, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Considerando determinação do E.TJPB que anulou a sentença para determinar que este Juízo atendesse ao requerimento da parte ré para ser expedido ofício à ANS, defiro o pedido da promovida e determino: 1 - OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da DIPRO (Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - Av.
Augusto Severo, 84, 9º andar - Glória Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20021-040) e do Presidente da ANS Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho (através do endereço do Presidente localizado no Pandora: Rua Josemar Rodrigues de Carvalho, n. 275, Jardim Oceania, João Pessoa - PB), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, a “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar” emita parecer, sobre a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento de "colocação/retirada de balão intragástrico" enquanto condição para realização de cirurgia bariátrica, indicado pelo médico do autor, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora, advertindo que a ausência de manifestação da agência reguladora ensejará a instauração de inquérito de crime de desobediência em face do Diretor da DIPRO, assim como multa pessoal ao predito Diretor por ato atentatório à justiça no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Anexe ao ofício cópia integral dos presentes autos. 2 - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta da ANS; 3 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (SAÚDE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:47
Deferido o pedido de
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16/11/2024 23:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo foi anulada em razão de alegado cerceamento de defesa, eis que não teria sido analisado o requerimento da parte ré inserto na petição de Id. 61768689, por meio da qual a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS e a realização de consulta através do NAT-JUS.
Nesse ponto, o Gabinete procedeu com pesquisa e colaciona em anexo nota técnica do NAT-JUS, para caso semelhante ao dos autos, que destaca que, no caso de pacientes com obesidade grave (super obesos de mais de 140kg), é impossível de realizar a cirurgia bariátrica com segurança e menos riscos.
Tais notas técnicas, registre-se, são passíveis de consulta por qualquer pessoa.
Noutro giro, melhor analisando os autos, constata-se que a parte ré não esclareceu os motivos pelos quais a manifestação da ANS seria indispensável ao julgamento do mérito, eis que se sabe que aquela autarquia não se manifesta acerca de casos concretos.
De tal modo, a expedição do referido ofício somente se justificaria, nos próprios termos da tese fixada pelo STJ em sede de repetitivo, para viabilizar, quando possível, um “diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
No caso em liça, não há aparente necessidade de tal diálogo com a mencionada autarquia federal, sobretudo diante da existência de notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS acerca de casos semelhantes.
Diante de tal situação, e para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade de expedição de ofício à ANS e para se manifestar acerca das notas técnicas do NAT-JUS consultadas por este Juízo (anexo); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:46
Outras Decisões
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20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/06/2024 05:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PADILHA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2022 08:22
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:08
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PADILHA em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
22/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 16:49
Outras Decisões
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22/12/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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