TJPB - 0801426-25.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:11
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801426-25.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE GUILHERME DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSE GUILHERME DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que no período de abril a julho de 2023 incidiu em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 349251266, pacto/serviço que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 90208939 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito - 
                                            
14/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:46
Indeferido o pedido de JOSE GUILHERME DA SILVA - CPF: *25.***.*80-43 (AUTOR)
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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10/05/2024 13:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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01/04/2024 09:11
Recebidos os autos.
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01/04/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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31/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUILHERME DA SILVA - CPF: *25.***.*80-43 (AUTOR).
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26/02/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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