TJPB - 0805839-47.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE LACERDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805839-47.2024.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos encontram-se suspensos até o julgamento do Recurso Especial.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE LACERDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à Inicial.
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a inicial, o Autor anexou cópia de seus contracheque em que ficou demonstrado que é servidor público aposentado, auferindo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 15.000,00.
Além disso, comprovou que é portador de cardiopatia grave e que possui isenção provisória da declaração do imposto de renda.
Diante da situação apresentada, entendo que se revela convincente o pedido de redução e parcelamento do valor das custas.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da gratuidade judiciária requerido pela Autora, concedendo o desconto de 90% no valor das custas processuais, o que implicará o dever de pagamento de R$ 1.945,00, aproximadamente.
Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, devendo a segunda parcela ser paga até 30 dias após o vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:27
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/10/2024 12:27
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO MENDES DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOAO MENDES DE LACERDA - CPF: *03.***.*70-63 (AUTOR)
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10/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE LACERDA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Assim, o entendimento recente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Nesse sentido, nota-se que a parte autora anexa extrato de sua conta do PASEP (id. 99412944 ), em que não consta a data do saque de seu saldo, fato em que nasce a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Por todo o exposto, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para anexar o extrato do PASEP com a data da realização do saque de sua conta vinculada ao PASEP e para pronunciar-se acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 01:23
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 01:23
Declarada incompetência
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29/08/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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