TJPB - 0802711-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO FELIX DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Havendo comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inclusive com a comprovação de sua utilização, não há que se falar em ilegalidade dos descontos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDO FELIX DE LIMA em face de BANCO PAN.
Segundo a inicial, o autor sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito que alegou não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e indenização de danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo sofrimento experimentado.
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Justiça Gratuita deferida (id 69185138).
Em contestação (id 73026541), o banco demandado levantou a preliminar de falta de interesse de agir, considerando a ausência de tentativa de solução administrativa do problema.
Apresentou impugnação à concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular.
Juntou o contrato, o extrato evolutivo do cartão e faturas.
Réplica à contestação (id 75731097), oportunidade na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, a parte promovida requereu a expedição de ofício para confirmação de valores recebidos pela parte autora. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requerido pela parte demandada, uma vez que suficientes as provas carreadas aos autos.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR) Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
No caso, evidenciada a lesão ou ameaça de lesão a Direito, configurado está o interesse de agir.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em suma, a parte autora afirma que não reconhece a existência contratação que autorize os descontos relativos a reserva de margem.
Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contrato assinado com documentos pessoais do autor, faturas e TEDs.
Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelo autor, além dos TEDs contendo transferências de valores creditados em conta do autor.
Anote-se que não houve nenhuma impugnação concreta quanto ao contrato por parte do autor, providência de que não cuidou, quedando-se inerte.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização por meio de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
In casu, verifica-se que houve utilização do cartão, como se constata dos TEDs apresentados pelo promovido.
Ademais, o autor apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento de não o ter celebrado, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente.
Foi provado, nestes autos, que já recebeu a contraprestação que lhe era devida, que seria a disponibilidade de uso de crédito.
Da mesma forma, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Infere-se, portanto, que a parte autora desejou a utilização das vantagens do crédito fácil, mas posteriormente decidiu não utilizar o cartão consignado, recorrendo ao Judiciário com alegações não legítimas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA16 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO FELIX DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:42
Juntada de Petição de carta
-
09/05/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ROMMEL MARQUES MOURA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2023 09:45
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/02/2023 21:04
Determinada diligência
-
15/02/2023 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO FELIX DE LIMA - CPF: *42.***.*93-49 (AUTOR).
-
09/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813800-16.2022.8.15.2001
Infinity At The SEA
Geraldo Felix Coutinho Junior
Advogado: Breno Pereira Marques de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 10:07
Processo nº 0844791-04.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 17:06
Processo nº 0836408-57.2023.8.15.0001
Ataliba de Oliveira Arruda
Maria do Socorro Barros Nascimento
Advogado: Jessica Agra de Azevedo Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 11:39
Processo nº 0831415-48.2024.8.15.2001
Tania Maria Maia Pimenta
Municipio de Joao Pessoa-Pb (Prefeitura ...
Advogado: Simone Maia Pimenta Martins Ayres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 15:34
Processo nº 0860198-50.2024.8.15.2001
Demetryo Albuquerque Araujo
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 09:22