TJPB - 0800515-67.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO VICENTE FEITOSA NETO em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 16:48
Determinada diligência
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27/03/2025 16:48
Negado seguimento a Recurso
-
21/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICENTE FEITOSA NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Na contestação (id 98233191) a parte promovida alegou a ilegitimidade passiva do autor, afirmando que a UC cadastrada está em nome de VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS, companheira do autor.
Prazo para impugnação decorrido sem manifestação, conforme certidão (id 100181520).
Convertido o julgamento em diligência (id 102243106) requerendo ao autor se manifestar sobre a ilegitimidade ativa.
A parte autora no id 102540076 informa que Vanessa é sua companheira, requer o prosseguimento do feito ou, caso não seja o entendimento, requer que seja incluído no polo ativo a senhora Vanessa Rodrigues dos Santos.
Decido.
Na hipótese dos autos, uma vez que a citação já fora efetivada, a pretensão do autor, somente formulada após determinação deste Juízo, vai de encontro ao texto expresso dos dispositivos legais e jurisprudência supra e, por isso, não pode ser acolhida, mesmo porque, conforme se verifica, a substituição das partes não pode ser utilizada como sucedâneo para suprir vício de ilegitimidade de parte.
Assim, com a citação da promovida e seu ingresso na lide, no caso, inclusive o processo já em fase avançada, com contestação e impugnação, opera-se a triangularização da relação jurídica processual e, a partir desse momento, dada a estabilização subjetiva da demanda, só é admitida a substituição ou alteração das partes nos casos previstos em lei.
Chamo o feito a ordem para afirmar que a jurisprudência acostada na peça de impugnação intempestiva, em especial, TJ-RJ - AI: 00074058720208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/03/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, não cabe ao fato.
Haja vista que o caso ora trazido diz respeito, por exemplo, quando uma pessoa é inquilina de outra, sem mudança na titularidade da conta de água.
Nesse caso, tem o inquilino, legitimidade ativa, para demandar em juízo.
Não é o caso dos autos.
Sendo o Sr.
João Vicente e a Sra.
Vanessa companheiros, ainda assim, a Sra.
Vanessa é a titular da unidade de consumo, sendo essa a fiel legitimada a ingressar no polo ativo desta ação.
Todavia, como já dito, o momento processual não permite a correção do polo ativo, não sendo outra saída a não ser a extinção do processo pela ilegitimidade ativa.
ISTO POSTO, verificada a ausência de legitimidade da autora, julgo EXTINTA a ação, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado.
Arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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