TJPB - 0800973-39.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800973-39.2024.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BANANEIRAS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO MASTER S/A (atual denominação do BANCO MÁXIMA S/A) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO (A): JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO(S): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB/PB 20.451 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Cartão De Crédito Consignado.
Reserva De Margem Consignável (RMC).
Contratante Idoso.
Lei Estadual Nº 12.027/2021.
Ausência De Assinatura Física.
Nulidade Contratual.
Repetição Em Dobro Do Indébito.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação, determinando a nulidade de contrato de cartão consignado RMC, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente do pedido de danos morais. 2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o cartão de crédito consignado RMC foi validamente contratado; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado com o idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, exige assinatura física, sendo nulo o compromisso firmado unicamente por meios eletrônicos, conforme entendimento do STF e precedentes do TJ-PB. 4.
O ônus da prova quanto à existência de contratação válida recai sobre o banco apelante, que não apresentou contrato físico assinado pelo autor, limitando-se a documentos digitais insuficientes. 5.
A restituição em dobro do indébito decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado com idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, implica a nulidade do compromisso. 2.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801946-18.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
RELATÓRIO: BANCO MASTER S/A (atual denominação do BANCO MÁXIMA S/A), interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Bananeiras, que julgou procedente em parte a ação ordinária, movida por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA em face do apelante.
Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado, via RMC, indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1o do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral. d) Em face da procedência em parte da ação, resta prejudicado o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Autorizo a compensação dos créditos devidos a parte autora (danos materiais) com o valor comprovadamente depositado na conta da autora por ocasião do contrato de empréstimo declarado nulo.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita. (ID 31791372 – Pág. 1/10).
Em suas razões recursais (ID 31791374 – Pág. 1/18), o banco apelante defende o exercício regular do direito e ausência de ato ilícito.
Afirma que o autor/apelado que é “participante do Programa Credcesta, autorizou 01 (uma) operação de saque fácil, disponível para os beneficiários do programa, tendo recebido o valor total em seu favor”.
Aduz que: “a ciência das condições contratuais, notadamente quando se cogita em contrato de cartão de crédito consignado, não é aferível somente a partir de documentos escritos. É fato notório no Brasil que os contratos de cartão de crédito formam-se de modo eletrônico – e por conseguinte, as requisições de utilização de todas as suas funcionalidades, incluindo a função de saque”.
Defende que: “Deve-se ressaltar novamente que o Recorrido contratou com o Banco Apelante, sabendo do que se tratava, bem como restou robustamente comprovado, que as cláusulas contratuais não são abusivas, além do fato de que houve informação precisa acerca do negócio jurídico firmado.” Argumenta que se trata de um cartão de crédito consignado – Reserva de Margem Consignável (RMC) e que os descontos estão sendo feitos de acordo com a art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
Discorre sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado e sustenta que a parte autora utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação, na modalidade “saque fácil.” Assim defende a validade do contrato, entende inexistir responsabilidade civil, não devendo haver condenações em danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimado o apelado – ID 31791377.
Autos não remetidos ao Parquet, ausente interesse público. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação declaratória com pedido de nulidade contratual e de restituição em dobro dos valores descontados, além de pedido de dano moral, tendo este último pedido sido julgado improcedente no 1º grau que, contudo, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e declarou nulo o contrato.
Alegou o promovente/apelado, em sua exordial, que é aposentado pelo INSS e desde o mês de janeiro de 2024, vem tendo valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento referente a um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), que alega que não requereu.
Remanescem devolvidas à análise meritória deste grau jurisdicional as seguintes questões: a) se o cartão com RMC foi efetivamente contratado; b) se é cabível a condenação a restituição dos valores descontados; c) em caso de restituição, se na forma simples ou dobrada.
Em análise do conjunto probatório, vê-se que a questão gira em torno do contrato de nº 50-2201134420 (ID 31790852 – Pág. 4), referente a Reserva de Cartão Consignado, na modalidade “serviço de saque fácil”, no valor da parcela de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), descontados mensalmente na conta do apelado.
O recorrente alega que o autor fez a contratação “on-line” do serviço, foi cientificado das condições do saque no cartão consignado, e recebeu a quantia de R$ 1.149,58,00 no dia 01/08/2022 através do “saque fácil”.
Defende que as normas do Programa Credcesta (Lei Federal no 10.820/2003) permitem expressamente que as autorizações para averbação de consignações sejam realizadas por meios digitais, o que ocorreu no caso em comento, no qual houve solicitação de saque via aplicativo do Programa Credcesta.
O apelante defende que o autor é pessoa maior e capaz e, por vontade própria, optou por contratar o saque junto ao Banco Recorrente, fazendo todo o processo por meios digitais, recebendo SMS, digitando CPF, clicou no link enviado forneceu fotografia (selfie), e enviou fotos de seus documentos pessoais, o que torna o negócio plenamente válido.
Pois bem.
Registre-se inicialmente que a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado pela recorrente.
Assim dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
No âmbito deste Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS:” A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (0805270-16.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DESCONTOS REALIZADOS.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Dano moral.
CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório.
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Desprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019461820228150031, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Destacamos.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL 12027/21.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08111714720238150251, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
Destacamos.
No caso, o próprio banco informa a data da liberação do crédito para o autor, que ocorreu em 01/08/2022, via TED e na modalidade “atendimento digital” (ID 31791374, pág. 4, ou seja, quando já em vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021.
Por outro lado, o banco apelante não trouxe aos autos nenhum contrato físico (de acordo com a lei acima citada) celebrado com o autor referente a cartão RMC e ao valor liberado, apenas trouxe o contrato em seu formato digital, com informações e fotos do apelado, denominado “dossiê de contratação” (ID 31791335 – Pág. 1/5) e cópias de fatura do cartão Credcesta; contudo, sem registro de compras (ID 31791336 – Pág. 1/37).
Saliente-se que o autor é hipossuficiente, idoso de 66 anos de idade e de baixa escolaridade, motivo pelo qual a observância da Lei Estadual nº 12.027/2021 se faz necessária para a validade do negócio jurídico.
Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Logo, ausente nos autos o contrato físico específico, indevido os descontos em relação ao contrato nº 50-2201134420 (ID 31790852 – Pág. 4), Por tal razão, não há como comprovar a contratação do serviço do cartão RMC nos termos defendidos pelo apelante.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC, devendo haver a restituição do valor descontado.
Da Restituição em dobro: No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso, devendo, contudo, ser feita a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da promovente.
Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante.
Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059[1] do Colendo STJ, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". -
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:32
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800973-39.2024.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BANANEIRAS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AUTOR (A): JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO(S): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB/PB 20.451 RÉU: BANCO MASTER S/A (atual denominação do BANCO MÁXIMA S/A) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 DESPACHO: Vistos, etc.
Assiste razão ao autor, em seu petitório de ID 31895542.
O processo em comento fora remetido à 2ª instância antes de esgotado o prazo para interposição de recurso de apelação pelo demandante JOSE RAIMUNDO PEREIRA.
Vejamos: conforme a arma “expedientes” no PJE 1º grau, o prazo para o autor recorrer se expiraria em 03/12/2024 e o feito fora remetido ao TJPB em 28/11/2024, quando somente o banco réu havia recorrido e ainda havia prazo recursal em curso para o autor.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação do demandado BANCO MASTER S/A, para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2024 07:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800973-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSE RAIMUNDO PEREIRA X BANCO MASTER S/A Nome: JOSE RAIMUNDO PEREIRA Endereço: Rua Sebastiao Barbosa, s/n, Sena, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, Torre B 5 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 VALOR DA CAUSA: R$ 12.545,20 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Movimente-se despacho de mero expediente - 11010.
Dispense-se intimação pelo cartório.
Intime-se via sistema com prazo de 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 11:49:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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