TJPB - 0804659-71.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804659-71.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOSEFA MOREIRA DOS SANTOS REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (ID 113543127).
Intimada para se manifestar quanto ao montante depositado e cientificada de que seu silêncio seria interpretado como aceitação, a autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução ante a concordância tácita quanto ao montante depositado. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
E mais: CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos aditados) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, §3°, 924, II, e 925, todos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os pertinentes alvarás judiciais nos termos dos cálculos de ID 113543129, intimando-se para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Sem custas finais.
Sem honorários da fase de cumprimento, ante o pagamento espontâneo.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/02/2025 21:28
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 19:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:10
Conhecido o recurso de JOSEFA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*35-68 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804659-71.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA MOREIRA DOS SANTOS REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA MOREIRA DOS SANTOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em que a parte autora questiona os descontos de seguros, intitulados "ACE SEGURADORA S/A" e "CHUBB SEGUROS BRASDIL S/A", aduzindo que tal serviço não foi contratado.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos.
Em contestação, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta, juntando áudio da ligação telefônica onde fora pactuado o contrato.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como, é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Falta de interesse: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Prescrição: no presente caso, versando a presente demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, constando nos extratos colacionados cobranças objetos desta lide, realizadas a partir de 28/01/2019, tendo a presente ação sido proposta em 18/12/2023, reputo que não há prescrição da pretensão autoral em relação a nenhuma das cobranças.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que foram descontados indevidamente valores referentes a serviço de seguro não contratado.
A parte ré comprovou a realização de contrato verbal mediante o áudio da ligação, em que ocorreu a contratação, realizada através do Call Center da promovida, onde a parte autora aceita e autoriza a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial (ID 87644880).
Portanto, fica claro, para esta julgadora, a legalidade da contratação. É o que se infere do áudio acostado aos autos, suficiente ao fim a que se destinou, no qual se percebe que foram prestadas todas as informações necessárias à validade do contrato questionado, quais sejam, a qualificação da autora, os serviços prestados, o valor a ser cobrado e a forma de cobrança, além da expressa confirmação da demandante.
Por fim, eventual alegação de que a contratação entabulada não foi consentida não subsiste, especialmente, pelo fato de se tratar de uma conversa tomada em um nível de normalidade, com longo esclarecimento dos termos contratuais ao contratante.
Em caso semelhante ao presente, decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
PLANO ODONTOLÓGICO.
COBRANÇAS ENVIADAS AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO.
JUNTADA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO ANUÍDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dispensável o exame da questão relativa à tempestividade da apresentação da contestação, na medida em que, ainda que configurada a revelia, o magistrado não está obrigado a aceitar a tese autoral.
De fato, a presunção decorrente da revelia tem natureza relativa, podendo ceder a outros elementos de provas carreados aos autos, que indiquem a improcedência do pedido.
No caso dos autos, embora a recorrente afirme que nunca manteve contrato com a recorrida, foram apresentadas gravações telefônicas em que a primeira anui com a contratação do plano de serviços odontológicos, com ciência das condições de preço, cobertura e de início da validade do contrato, a partir daquele momento.
Legalidade da contratação e das cobranças. (TJPB - 0833846-70.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) A ré, portanto, se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito na conta da demandante, ficando claro a legalidade dos mencionados descontos.
Esclareço, por fim, a inaplicabilidade da Lei estadual n° 12.027/2021, pois o contrato fora firmado anteriormente à sua vigência.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no quantum de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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