TJPB - 0802709-46.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802709-46.2024.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS REQUERIDO: LUIS JOSE DE BRITO SENTENÇA MARIA DE FATIMA DANTAS propôs o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, no desígnio de levantar valores referentes a saldos em conta bancária deixados por seu(sua) irmão(a), LUIS JOSE DE BRITO.
Foram acostadas as fotocópias das cédulas de identidade e CPF da parte requerente, da certidão de óbito do(a) de cujus, do cartão da conta-corrente.
O Banco do Brasil informou em id. 100235738, a existência de saldo em três variações (na variação 01 com um saldo de R$ 19,66; na variação 51 com um saldo de R$ 5.065,39 e na variação 96 com um saldo de R$ 8,54), à disposição dos herdeiros de LUIS JOSE DE BRITO na conta 5.423-2.
Sentença de id. 100237998, julgo procedente o pedido.
A parte autora peticionou informando a existência de valores não informados pelo Banco (id. 111302637).
Instado, o Banco do Brasil informou que de fato os valores referentes a variação 91, não haviam sido informados.
Enviou extrato atualizado (id. 113142333).
Relatado.
Decido.
Dispõe a Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 521.
O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
O Decreto 3.048/99, por sua vez, estabelece: Art.165.
O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Urge frisar que, por meio das xerocópias das certidões de nascimentos, está comprovada a qualidade de herdeira da promovente – art. 1.829, I, do Código Civil.
A cópia da certidão de óbito prova a morte do irmão da postulante.
Doutra banda, a importância a ser sacada é pequena, embora um pouco superior ao quantum de 500 ORTN (o que hoje representa cerca de R$ 12.937,54).
Entretanto, tal fato não afasta a possibilidade de concessão do levantamento por alvará.
Explico.
Repise-se que se cuida de procedimento de jurisdição voluntária, em que as regras legais devem ser analisadas com maior flexibilidade, sob à luz da equidade, conforme reza o art. 723, parágrafo único do CPC: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A doutrina ensina: A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação do princípio da equidade, ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – 12ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais – pág. 1488).
Se tomada a legalidade em sua forma estrita, a parte perderá o valor depositado, ou terá que ajuizar inventário com movimento de toda a máquina judiciária e enormes custos para si e para o Estado, situação contrária ao espírito da Lei 6.858/80, cuja finalidade é desburocratizar o recebimento de pequenas quantias.
Nesse contexto, deve ser autorizada a expedição do alvará, mesmo que ultrapassado o limite estabelecido.
A propósito, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS DE VALOR ACIMA DE 500 OTN, DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO FALECIDO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SENTENÇA REFORMADA ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/80 JULGAMENTO POR EQUIDADE DESBUROCRATIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR DE PEQUENA MONTA ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91 PEDIDO PROCEDENTE.
O fato de a Lei nº 6.858/1980 (art. 2º, caput) dispor que o valor do pagamento dos saldos bancários deve ser de até 500 OTN não implica em impossibilidade jurídica de pedido em quantia acima desse teto.
Essa questão sobre a possibilidade de pedido de alvará para levantamento de valor acima das 500 OTN é o próprio mérito do pedido. É possível autorizar a expedição de alvará para levantamento pelos herdeiros de valor depositado em conta corrente de titularidade do falecido, mesmo quando ultrapassar o teto de 500 OTN, estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, porquanto o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (julgamento por equidade); porque o espírito da referida lei foi justamente desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta; e em razão do que prevê o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. (TJMS - 4ª Câmara Cível Apelação - Nº 0800748-48.2012.8.12.0008 - Rel.
Des.
Josué de Oliveira, 19/03/2013).
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO - VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO NA LEI 6.858/80 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo decidir por equidade. (TJ-MS - APL: 08013922020148120008 MS 0801392-20.2014.8.12.0008, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2014) Assim, considerando que os valores em jogo superam em pouco o limite sugerido pela Lei 6.858/90 (que não sofre correção há quase três décadas) e as demais peculiaridades do caso, entendo como medida de justiça o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, autorizo MARIA DE FATIMA DANTAS a levantar junto ao Banco do Brasil os valores (na variação 01 com um saldo de R$ 20,64; na variação 51 com um saldo de R$ 5.316,22, na variação 91, com um saldo de R$ 8.291,52 e na variação 96 com um saldo de R$ 17,77), na poupança 5.423-2, mantida na agência 0657-2 do Banco do Brasil, em nome do falecido.
Custas processuais pela promovente, suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final, dada a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Dou a essa sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser instruída com copias dos documentos de id. 113142333, dispensando a elaboração de novo instrumento pelo cartório desta vara.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado; intime-se o(a)(s) requerente(s) para receber uma via desta sentença no prazo de dez dias, e, em seguida, com ou sem o recebimento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Dispensada a intimação do Ministério Público pela ausência de incapazes no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 23 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:35
Juntada de Ofício
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19/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:00
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802709-46.2024.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS REQUERIDO: LUIS JOSE DE BRITO SENTENÇA MARIA DE FATIMA DANTAS propôs o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, no desígnio de levantar valores referentes a saldos em conta bancária deixados por seu(sua) irmão(a), LUIS JOSE DE BRITO.
Foram acostadas as fotocópias das cédulas de identidade e CPF da parte requerente, da certidão de óbito do(a) de cujus, do cartão da conta-corrente.
O Banco do Brasil informou em id. 100235738, a existência de saldo em três variações (na variação 01 com um saldo de R$ 19,66; na variação 51 com um saldo de R$ 5.065,39 e na variação 96 com um saldo de R$ 8,54), à disposição dos herdeiros de LUIS JOSE DE BRITO na conta 5.423-2.
Relatado.
Decido.
Dispõe a Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 521.
O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
O Decreto 3.048/99, por sua vez, estabelece: Art.165.
O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Urge frisar que, por meio das xerocópias das certidões de nascimentos, está comprovada a qualidade de herdeiro dos promoventes – art. 1.829, I, do Código Civil.
A cópia da certidão de óbito prova a morte da genitora dos postulantes.
Doutra banda, a importância a ser sacada é pequena (inferior a R$ 10.000,00) e, portanto, não há que falar em necessidade de inventário.
Repise-se, por fim, que se cuida de procedimento de jurisdição voluntária, em que as regras legais devem ser analisadas com maior flexibilidade, sob à luz da equidade, conforme reza o art. 723, parágrafo único do CPC: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A doutrina ensina: A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação do princípio da equidade, ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – 12ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais – pág. 1488).
Assim, considerando ainda o quase irrisório valor em questão e as peculiaridades do caso, entendo como medida de justiça o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, autorizo MARIA DE FATIMA DANTAS a levantar junto ao Banco do Brasil os valores (na variação 01 com um saldo de R$ 19,66; na variação 51 com um saldo de R$ 5.065,39 e na variação 96 com um saldo de R$ 8,54), na poupança 5.423-2, mantida na agência 0657-2 do Banco do Brasil, em nome do falecido.
Custas processuais pela promovente, suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final, dada a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Dou a essa sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser instruída com copias dos documentos de id. 100235738, dispensando a elaboração de novo instrumento pelo cartório desta vara Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado; intime-se o(a)(s) requerente(s) para receber uma via desta sentença no prazo de dez dias, e, em seguida, com ou sem o recebimento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Dispensada a intimação do Ministério Público pela ausência de incapazes no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 13:57
Juntada de Ofício
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26/08/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DANTAS - CPF: *50.***.*44-53 (REQUERENTE).
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25/08/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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