TJPB - 0859427-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0859427-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA promovida por VERA LÚCIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou que desde fevereiro do ano de 2017, o banco requerido vem fazendo descontos mensais na aposentadoria da autora, de parcelas no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente ao que acreditava ser um simples empréstimo consignado.
Afirmou que, na verdade, se trata de uma venda casada referentes a um cartão sobre reserva de margem consignável (RMC), sendo que nunca recebeu o referido cartão de crédito ou mesmo fatura para pagamento.
Por fim, pleiteou a condenação da promovida na obrigação de não fazer, condenando-a a não realizar os descontos na folha de pagamento da parte autora de "EMPRESTIMO SOBRE RMC", desconstituir o negócio jurídico realizado ilicitamente pela Parte Requerida, condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), a título de repetição de indébito e o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o a tutela antecipada, ID 100245959.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 101814992), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, informou que o "BMG Card" é um cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha de pagamento (5% da margem consignável), taxas de juros mais baixas e possibilidade de saques.
Afirmou que o cliente pode pagar o saldo remanescente integralmente ou parcialmente, com incidência de encargos do rotativo.
Aduziu a autora tinha plena ciência do produto que estava adquirindo, tendo assinado o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento de nº 38381272 em 29/07/2015, e informou que a autora realizou dois saques complementares (R$ 1.065,00 em 02/10/2015 e R$ 309,79 em 09/01/2019) e compras com o cartão, o que comprovaria o uso e conhecimento do produto.
Sustentou a legalidade da contratação e a disponibilização dos valores, portanto não há que se falar em restituição, seja simples ou em dobro, bem como a ausência de violação ao dever de informação e a inexistência de danos morais, uma vez qe não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito por parte do banco.
Pugnou pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito e a improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada impugnação à contestação, ID 105071766.
Intimadas as partes para produção de provas, a parte ré requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 107978823), e a demandante nada requereu (ID 108201177). É o relatório.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades a serem saneadas.
Não sendo o caso de extinção do processo e vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte promovida inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de comprovante de residência atualizado, contudo, a preliminar não merece prosperar.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao feito, uma vez que a ação foi proposta em 12/09/2024, e o comprovante de residência é do mês de julho de 2024, e não está desatualizado, além de não haver exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado como fundamental para petição inicial.
Como entendem os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 319 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora, em ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A para declarar a nulidade de descontos bancários indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, cabendo à parte contrária a impugnação do domicílio indicado, se for o caso.
No presente caso, a autora juntou documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que contém os dados necessários para o desenvolvimento regular do processo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Portanto, a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, além de não encontrar respaldo no ordenamento jurídico, impõe um ônus desproporcional à parte autora, especialmente considerando que os documentos apresentados já eram suficientes para a instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência atualizado não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; CPC, art. 320; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 24.04.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1009607-35.2021.8.26.0438, Rel.
Des.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2023. (0800902-97.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Assim, não assiste razão ao promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No tocante a prejudicial de mérito levantada pela parte promovida, qual seja a prescrição, entendo que não lhe assiste razão, pois no caso de ação de cobrança relativa a contrato bancário, como a presente demanda, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações pessoais, ou seja, 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais pátrios: PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. vigência do novo Codex 1.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (...) pois fundadas em direito pessoal. (...) 3.
O termo inicial para a contagem da prescrição nas ações de revisão de cláusula contratual é a assinatura do contrato. 4.
Embora a obrigação seja de trato sucessivo, as cláusulas sustentadas como abusivas já existiam desde a assinatura do pacto. 5.
Na hipótese dos autos, uma vez constatado o lapso temporal superior a vinte anos entre a data de assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1276067, 07298445220188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no Cadastrada.
DJE: 9/9/2020) Considerando que o contrato foi firmado em 29/07/2015 (ID. 101814993) e a ação foi distribuída em 12/09/2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEPOIMENTO PESSOAL Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que indefiro, de início, a prova oral e depoimento pessoal da autora requerida pelo promovido, por entender que há outros meios aptos à chegar ao resultado desejado.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante a suposta relação contratual firmada entre as partes.
Isso porque, embora a parte ré tenha juntado contrato nos autos, qual seja, o nº de adesão 38381272 (ADE), o contrato objeto da presente lide é o contrato de nº 10905401, como informado pela autora em réplica (ID 105071766), tendo em vista que sofreu alterações ao longo do tempo perpassando por diversos números até chegar ao contrato objeto da lide.
Portanto, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual de nº 10905401 pela parte promovida, bem como das faturas relacionadas ao contrato objeto da lide, motivo pelo qual intimo o promovido para juntar os aludidos documentos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:02
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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29/07/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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26/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859427-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859427-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0859427-72.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(*13.***.*75-35); VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA(*20.***.*09-16); BANCO BMG SA; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por VERA LÚCIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que desde fevereiro do ano de 2017, o banco requerido vem fazendo descontos mensais na aposentadoria da autora, de parcelas no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente ao que acreditava ser um simples empréstimo consignado.
Todavia, afirma que, na verdade, se trata de uma venda casada referentes a um cartão sobre reserva de margem consignável (RMC), sendo que nunca recebera o referido cartão de crédito ou mesmo fatura para pagamento.
Por fim, pleiteia, antecipadamente, parte promovida a suspensão dos descontos a título de RMC, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária. É o suficiente relatório.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõem-se reconhecer não estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada pelo promovente.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo preliminar, se a dívida existente no benefício da autora é ou não legal e legítima.
As razões invocadas pela petição inicial não apontam a probabilidade do direito invocado, haja vista que o empréstimo dito fraudulento data de 2017, ou seja, há mais de seis anos.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
De igual forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não ficou evidenciado.
A autora não trouxe elementos mínimos a demonstrarem a impossibilidade de aguardar-se o trâmite processual.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Defiro a justiça gratuita; Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 11:08
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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13/09/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*09-16 (AUTOR).
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13/09/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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