TJPB - 0805427-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805427-53.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: JOSEFA DUARTE DA SILVA.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:27
Outras Decisões
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01/08/2025 22:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 02:36
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:16
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:53
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:18
Decretada a revelia
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13/09/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 06:27
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 10:34
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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03/07/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DUARTE DA SILVA - CPF: *43.***.*93-89 (AUTOR).
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01/07/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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