TJPB - 0801765-21.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:13
Expedição de Carta.
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07/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 06:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801765-21.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de dezembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801765-21.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 19 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801765-21.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Analisando a petição inicial, verifica-se que não foi apresentada causa de pedir suficientemente clara e assertiva, pois a parte autora não explicitou objetivamente se celebrou ou não contrato com a parte ré (apenas tendo mencionado a irregularidade da contratação), e, em caso positivo, qual espécie de contrato reconhece haver celebrado, em que data.
Também não indicou de quais valores efetivamente se utilizou, a título de crédito, quais quantias chegou a pagar à parte ré, e especificamente quais cobranças seriam indevidas.
A parte autora, em razão do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, do padrão de conduta decorrente da boa-fé (art. 5º do CPC), dos deveres de especificar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC) e de formular pedidos certos e determinados (artigos 322 e 324, também do CPC), não pode simplesmente apresentar narração de fatos vaga, que não impugne específica e concretamente negócios jurídicos, previsões e práticas contratuais, nem individualize possíveis abusividades. É imprescindível que a parte autora se desincumba do ônus de especificação da causa de pedir não apenas para cumprir o disposto no art. 319, III, do CPC, e em obediência ao princípio da cooperação, mas também para viabilizar a atribuição de valor correto à causa, que corresponda ao conteúdo econômico de sua pretensão (artigos 291 e 292 do CPC) e para permitir que, ao final, sejam idoneamente distribuídos os ônus sucumbenciais.
Em vista do exposto, intime-se a parte autora para, nem quinze dias, emendar a petição inicial, apresentando causa de pedir específica, informando se reconhece ou não haver celebrado contrato com a parte ré (e, em caso positivo, explicitando a espécie de contrato, a data de celebração, os valores envolvidos, as parcelas que se obrigou a pagar, além de todos os outros detalhes relevantes), se utilizou ou não valores de crédito concedido pela parte ré (e, em caso positivo, quais os valores disponibilizados, e em que datas), quais os valores descontados pela ré que realmente considera indevidos, considerando as demais alegações, formulando pedidos certos e determinados, além de atribuir valor adequado à causa, que corresponda ao somatório do conteúdo econômico de suas pretensões, sob pena de extinção.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARCANJO ANACLETO - CPF: *06.***.*36-53 (AUTOR).
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08/09/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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