TJPB - 0828497-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:02
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828497-71.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 18 de fevereiro de 2025.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
18/02/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828497-71.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à redução da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal (3,91% ao mês) ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,86% ao mês), além da devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é abusiva por exceder a média do mercado para a espécie de contrato, caracterizando onerosidade excessiva para o consumidor; e (ii) determinar se cabe a repetição dos valores pagos indevidamente a título de juros acima da taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) nem à limitação de juros remuneratórios prevista no § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado, por si só, não configura abusividade, conforme a Súmula nº 382 do STJ.
Todavia, a revisão das taxas contratadas é admitida quando demonstrada a onerosidade excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, ficou comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,91% ao mês) ultrapassou em mais do que o dobro a média de mercado (1,86% ao mês) para operações equivalentes no momento da celebração do contrato, configurando abusividade.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, a restituição deve ocorrer de forma simples, considerando-se a inexistência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A correção monetária dos valores pagos indevidamente deve ser realizada pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: Os juros remuneratórios pactuados acima do dobro da taxa média de mercado para operações equivalentes configuram abusividade, cabendo a revisão contratual para adequação ao patamar médio.
A repetição dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios superiores à média de mercado deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.273.127-SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.06.2012; Súmula nº 382/STJ.
Vistos, etc.
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ajuizou o que denominou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziu que celebrou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal (CDC), a ser pago em 1 parcela de R$ 685,01.
Alegou que, no âmbito do pacto contratual firmado, o banco réu inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas (3,91% ao mês) foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito (1,86% ao mês).
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, além da condenação da parte ré na devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Sob o Id. 90654602, deferida a gratuidade judiciária, ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré ofertou contestação (Id. 93285214).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual e inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, alegou a inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada.
Por fim, pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 101245862).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandante se manifestou pela realização de perícia contábil (Id.101928516).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PERÍCIA CONTÁBIL Inicialmente, observo que o autor, intimado, requereu a produção de perícia contábil.
Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que o demandante argui ilegal o banco réu sustenta que é legal.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o suposto valor cobrado a maior. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, há de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente.
Ante essas considerações, INDEFIRO a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL O banco promovido suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o demandante não cumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No entanto, analisando a exordial, verifica-se que o promovente informou, taxativamente, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como demonstrou que a quantia incontroversa do débito corresponde ao valor de R$ 578,20.
Ademais, verifico que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, I, § 2º e 3º, do CPC.
Desse modo, REJEITO essa defesa processual arguida.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O demandado suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária, haja vista que o autor não buscou a composição administrativamente.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne à revisão contratual, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Sendo assim, REJEITO a preliminar aduzida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada.
Desse modo, REJEITO a impugnação em análise.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que a parte autora celebrou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal (CDC), a ser pago em 1 parcela de R$ 685,01.
Acontece que, segundo depreende-se da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios.
Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente em dobro.
Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos.
O demandante demonstrou, através de consulta realizada ao BACEN (Id. 90037043), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 3,91% ao mês, estava excessivamente acima da média do mercado para o tipo de empréstimo entabulado, na época da contratação, haja vista que, em março de 2023, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 1,86% ao mês.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Assim, ante essas considerações, resta evidente a presença da abusividade mencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados foram fixados em patamar superior ao dobro do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para o mesmo período.
Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperioso a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação.
Por fim, debruçando-me sobre o pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios além da taxa média de mercado, na época da contratação, o autor deve ser restituído pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86% ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/06/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86 do CPC, parágrafo único, CONDENO, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. -
16/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2024 14:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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19/05/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - CPF: *23.***.*16-68 (AUTOR).
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07/05/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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