TJPB - 0832747-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
10/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832747-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832747-84.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: A.
C.
S.REPRESENTANTE: SAMUEL CAMPELO DE MIRANDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO C6 CONSIGNADOS, devidamente qualificados, contra a decisão proferida no id n° 97582497, sob a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à incidência dos juros nos danos morais e materiais.
A parte adversa apresentou suas contrarrazões em ID. 102330026. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
De fato, observo que houve uma contradição na sentença embargada, tendo em vista que o início da incidência dos juros e correção monetária, foram arbitrados de forma equivocada.
A súmula 362 da STJ dispõe que: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Nesse sentido, ainda que o embargante tenha se referido aos juros de mora, a súmula acima citada, se refere à incidência da correção monetária a partir do arbitramento em caso de danos morais.
Em relação aos danos materiais, verifica-se que de fato os juros de mora não incidem desde a data dos descontos, mas sim da citação.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, límpido e completo.
Logo, diante do exposto, há divergência entre a fundamentação e o dispositivo do comando judicial embargado.
Destarte, à luz dessas considerações, cumpre acolher os aclaratórios, a fim de sanar o vício nele apontado, para retirar da referida decisão a parte que se refere a inércia do embargante.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, somente para, sanando a contradição da sentença, alterar os termos do dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: "Destarte, e gizadas tais razões de decidir, ACOLHO, o pleito autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. devolver à autora, os descontos efetuados indevidamente, na modalidade dobrada, tudo acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação; B) Condenar o promovido a pagar à parte autora indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde citação e correção monetária desde o presente arbitramento ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; De outra senda, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado seu cumprimento espontaneamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." Mantenho incólume os demais termos da sentença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMUEL CAMPELO DE MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ALICE CAMPELO SIMOES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832747-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ALICE CAMPELO SIMOES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL CAMPELO DE MIRANDA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832747-84.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: A.
C.
S.REPRESENTANTE: SAMUEL CAMPELO DE MIRANDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais interposta por Alice Campelo Simões, menor impúbere, representada na presente ação por seu genitor SAMUEL CAMPELO DE MIRANDA ALVES, já devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado na presente ação.
Alega promovente que a autora recebe pensão por morte do INSS e, em 23/01/2023, por intermédio de seu representante legal realizou tentativa de empréstimo consignado junto à promovida, no valor de R$ 23.243,44, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 629,00.
Relata que após a assinatura do contrato, o representante da menor foi informado pelo banco que o referido empréstimo não havia sido aprovado por, supostamente, ser o valor das parcelas ser superior à margem consignável dos rendimentos.
Alega que o promovido informou que estava firmando em 02/02/2023 dois novos contratos de empréstimos com a autora, sendo o primeiro de nº 010121682826, no valor de R$ 12.246,26, com parcelas de R$ 329,00 e outro de nº 010121682934, no valor de R$ 11.166,80, com parcelas de R$ 300,00, afirmando que o contrato inicial havia sido cancelado e substituído pelos outros dois novos contratos.
Nesse sentido, narra que o banco promovido, desrespeitando o contrato que estabelecia data de início para pagamento das parcelas como sendo o dia 07/03/2023, iniciou os descontos no mês de fevereiro.
Ato contínuo, afirma que além do desconto dos empréstimos realizados anteriormente, realizou o desconto do primeiro empréstimo que havia sido cancelado.
Assevera que tentou resolver a questão administrativamente, no entanto, sem sucesso.
Requer, por fim: a) declaração de nulidade do contrato nº 010121156599; b) a devolução dos valores descontados indevidamente na modalidade dobrada; c) a condenação da promovida a título de danos morais.
Devidamente citada a promovida apresentou contestação, conforme ID. 77516162, em que alegou em sede de preliminar ausência de interesse de agir, informando que o empréstimo questionado havia sido cancelado.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato realizado e a boa-fé e transparência na realização do contrato.
Em relação ao empréstimo questionado reforçou acerca do cancelamento da proposta e por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada em ID. 78490392.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide em ID. 78597905,
por outro lado a parte ré requereu pela audiência de instrução para oitiva da parte autora (78899715).
Este juízo entendeu que já havia provas suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual determinou o julgamento antecipado da ação em despacho de ID. 86883054.
Alegações finais apresentadas pelas partes em ID’s 87559924 e 88036513.
Parecer ministerial em ID 93663316. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 330 do CPC, eis que não há nenhuma prova a ser produzida em audiência, além de a prova ser iminentemente documental, já estando encartada nos autos.
Ao deslinde do mérito, todavia, antecede à resolução das preliminares arguida pelo réu inerente à falta de interesse processual.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a presente ação carece de interesse de agir, alegando que a proposta de empréstimo questionada havia sido cancelada e portanto não subsistia o objeto da ação.
Pela análise da exordial e das demais provas acostadas aos autos, verifica-se que objeto da demanda se trata justamente do fato de o banco promovido ter efetuado o cancelamento do empréstimo, no entanto, conforme os extratos bancários apresentados pela autora em ID. 74663410, ainda constam a cobrança do valor da parcela correspondente ao empréstimo excluído.
Nesse sentido, a parte autora não questiona o empréstimo em si, mas sim a cobrança indevida da parcela de um empréstimo que, conforme narrado pelas partes havia sido cancelado.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida, tendo em vista que o objeto da ação não se trata da existência do empréstimo, mas sim, da cobrança indevida e que comprovadamente está afetando o autora, de um empréstimo inexistente.
Sendo assim, da analise que se faça na inicial e documentos que a instruem, observar-se-á que ela preenche os requisitos ínsitos nos artigo 319, incisos I a VII e 320 do Código de Processo Civil, e, portanto, dentro do figurino processual, o que propiciou a defesa ampla do réu, pelo que repelida deve ser a preliminar.
Rejeito-a, portanto.
NO MÉRITO Em um primeiro momento direi que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, ao caso em tela as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, em beneplácito da autora face à má prestação do serviço pela instituição demandada.
Resumindo-se os fatos e as provas carreadas aos autos temos como verdadeira a versão da autora de que inicialmente realizou tentativa de contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 23. 243,44 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), no entanto, conforme o afirmado na exordial e na peça contestatória, tal empréstimo fora cancelado e excluído, e realizado dois outros empréstimos sendo o 1º no valor de R$ 12.246,26 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) e o 2º no valor de R$ 11.166,80 (onze mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Ocorre que, conforme devidamente comprovado pela parte autora, apesar de ter sido informado pelo banco promovido que o referido empréstimo havia sido cancelado, ainda ocorreram descontos diretamente na conta da autora de parcela referente ao empréstimo excluído.
Não resta dúvida de que o banco promovido, inobstante ter descontado indevidamente os valores referentes à parcela do contrato cancelado, não logrou êxito em comprovar o porquê de os descontos não terem sido interrompidos, se limitando a discutir sobre a legalidade da contratação de empréstimos que sequer são objetos da lide, bem como reafirmando o cancelamento do empréstimo, fato este já confirmado pela autora em sua peça exordial.
Era obrigação do demandado, a teor do art. 336 do CPC, já que pretendia desconstituir o direito da autora, fazer prova de que os descontos não estavam sendo realizados, o que não ocorreu no caso concreto.
Dentro do contexto, é de ser aplicado à hipótese o estatuído no caput do artigo 302 do Digesto Processual Civil, ao comandar in verbis.
Art. 341.
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Sobre o tema recepciona-se a lição de Wellington Moreira Pimentel1 ao discorrer que: “Nem se poderá falar em contestação por simples negação geral que, no magistério de João Monteiro, se dá quando o réu nega geralmente os artigos da ação, sem, todavia especializar a resposta diante de todo um sistema introduzido no Código que desce aos mínimos detalhes quanto à matéria a ser detidamente especificada pelo réu em sua resposta, desde todo um elenco de preliminares, até a própria defesa contra o mérito”.
Por outro prisma, e diferentemente do réu, a autora demonstrou de forma inconteste mediante a documentação anexada aos autos, a qual, diga-se não foi refutada pelo réu, que estavam sendo descontados indevidamente valor da parcela referente ao empréstimo que seria inexistente, tendo em vista ter sido cancelado." Nesse sentido, é cediço que o reconhecimento da obrigação de indenizar depende da comprovação da presença dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o danos e o nexo causal.
No âmbito do direito civil, a conduta passível de gerar o dever de indenizar, em regra, é aquela proveniente da prática de um ato ilícito, o qual, consoante o disposto nos artigo 186 e 187 do Código Civil, é caracterizado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a terceiro, bem como pelo exercício abusivo de um direito.
Já no âmbito do direito consumerista, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa.
Nessa espécie de responsabilidade civil, o ato ilícito (culposo ou emulativo) é excluído do rol de requisitos do dever de indenizar, dando lugar ao risco da atividade.
Significa dizer que a responsabilidade por indenizar o dano sofrido pelo consumidor poderá ser imputada ao fornecedor, mesmo que não tenha agido culposamente e tampouco tenha se excedido no exercício de seus direitos, bastando, para tanto, que a atividade por ele desenvolvida tenha exposto o consumidor ao risco do dano que veio a se concretizar.
Sendo assim, o fato é que, apesar de as partes terem confirmado o cancelamento do empréstimo em questão, ainda assim, o banco réu efetuou os descontos, o que caracteriza um ato ilícito, devendo, portanto, indenizar a parte autora.
E também por força do estatuído no parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma consumerista, ao comandar que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”.
Pensar diferente seria propiciar ao banco demandado um flagrante enriquecimento ilícito, com sensível prejuízo a consumidora.
Do dano moral No presente caso, o dano moral deve ser considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo pela parte autora.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciàrio parcelas de empréstimo que não contratou.
Apresentamos julgados que corroboram com o entendimento apresentados, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Diante do exposto, entendo que é devida a indenização por danos morais causados à autora.
Em relação ao quantum arbitrado, compete ao magistrado, por falta de parâmetros legais e doutrinários a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a árdua missão de dosar a verba compensatória em situações como a versada.
A reparação não tem como finalidade apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela vítima, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita.
Nesse teor, considerando o montante descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, ou seja R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais), a inexistência de restrição em seu nome e a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos causados, e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o desconforto sofrido.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, ACOLHO, o pleito autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. devolver à autora, os descontos efetuados indevidamente, na modalidade dobrada, tudo acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do primeiro desconto indevido.
B) Condenar o promovido a pagar à parte autora indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde citação, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; De outra senda, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado seu cumprimento espontaneamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:28
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:02
Determinada diligência
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:23
Determinada diligência
-
06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL CAMPELO DE MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ALICE CAMPELO SIMOES em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SAMUEL CAMPELO DE MIRANDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ALICE CAMPELO SIMOES em 13/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. S. - CPF: *87.***.*31-59 (AUTOR).
-
13/06/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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