TJPB - 0849209-29.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:20
Baixa Definitiva
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10/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0849209-29.2017.815.2001 RECORRENTES: Gilberto Nogueira de Araújo e outros ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10.244) RECORRIDO: Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – (OAB/PB 17.314-A) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 27352271), verifica-se que a insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, aponta violação aos art. 373 e 489, §1º, IV, ambos do CPC.
Aduz que a ausência de intimação pessoal da parte demandante, sobre a marcação da perícia, ocasiona cerceamento do seu direito de instrução probatória, o que torna nula a sentença.
O acórdão objurgado (Id. 22473433), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO INCOMPLETO.
DADOS INFORMADOS NA INICIAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, por meio de oficial de justiça, acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica. - Reputa-se válida a intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço informado na vestibular, tendo em vista ser dever da parte informar o seu endereço correto e mantê-lo atualizado no juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015.
O apelo excepcional, todavia, não enseja trânsito ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que os dispositivos legais indicados pela parte insatisfeita como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto do aludido preceptivo legal, haja vista que os insurgentes, nas razões recursais do apelo nobre, deixaram de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15.
A propósito: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, V, VI, 3º, I, VI E VIII, E 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, O QUE NÃO FOI FEITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4.
O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. 1. "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)". 2.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1856469/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1852707/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) – Grifo nosso.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
16/09/2024 09:07
Recurso Especial não admitido
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05/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:42
Não conhecido o recurso de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*20-68 (APELANTE)
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 21:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*20-68 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:33
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:33
Juntada de petição
-
02/02/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
02/02/2021 14:22
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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02/02/2021 14:21
Transitado em Julgado em 28/01/2021
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29/01/2021 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 18:55
Não conhecido o recurso de GILBERTO NOGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*20-68 (APELANTE)
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30/09/2020 23:17
Conclusos para despacho
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30/09/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 23:17
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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