TJPB - 0840720-03.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 31/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
15/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0840720-03.2017.815.2001 RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito RECORRIDO: Empresa Paraibana de Turismo S/A-PB-TUR Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO E ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE OU EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Como já plenamente reconhecido, a exceção de pré-executividade se destina à arguição de temáticas reconhecíveis de ofício pelo juízo, por se tratarem de matéria de ordem pública, além de não demandarem dilação probatória. - Porquanto, de regra, a ilegitimidade passiva pareça não cumprir com o segundo requisito, em verdade, mostra-se plenamente viável o instrumento em determinados casos concretos.
Isto, quando, por exemplo, desde logo, comprove-se documentalmente a manifesta ilegitimidade de o executado ocupar o polo passivo da execução.
Sem gerar, com isso, frise-se, a necessidade de que haja a produção de uma série de provas pelas partes no curso do procedimento. - In casu, pois, o excipiente, ora apelado, deixou claro que o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva não demanda dilação probatória, tendo em conta que está amparada em pertinente e suficiente comprovação documental que se acostou. - “Registre-se, ainda, que a exceção de pré-executividade é cabível quando puder o julgador chegar a determinada conclusão com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória, o que mostra-se evidente no caso em apreço, já que a exequente não demonstrou os requisitos da medida extrema.” ( AgRg no REsp 1405939 / CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data do Julgamento 06/02/2014, DJe 18/02/2014, grifamos).” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando contrariedade ao art. 131 da LC Municipal 53/08 e art. 360 do Decreto Municipal 6829/2010, aduzindo que é do contribuinte ou eventuais sucessores o ônus de informar e comprovar perante a edilidade quaisquer alterações na propriedade.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não enseja trânsito à instância ad quem.
Constata-se que, rever o entendimento sedimentado no decisum hostilizado, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local – Lei Complementar Municipal nº 53/08 e Decreto Municipal nº 6829/2010, – , tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA.
SÚMULA 735/STF.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, rel.
Min.
Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (…) V.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 3.348/99 e 3.538/2001).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1270753/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) “(…) 2.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Portaria nº 499/2014 do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. (…)” (AgRg no AREsp 1767059/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) “(…) IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a ilegalidade da conduta foi reconhecida pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local.
Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp 323.113/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1508315/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) “(…) 6.
Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da legislação local (Código Tributário do Município de Natal e Decretos 7.332/2003 e 7.119/2002, todos do Município de Natal/RN). 7.
Sendo assim, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário. 8.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.” (AREsp n. 1.541.783/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.) (originais sem destaques) DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Por fim, alegando ser evidente a presença do requisito ligado à violação de seu direito, o Município recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Entretanto, cumpre destacar que suas alegações são insuficientes para o deferimento do pedido, considerando que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento da Corte Superior de Justiça.
Portanto, evidenciada a ausência de fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do periculum in mora, razão pela qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:05
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:23
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:01
Juntada de Petição de cota.pdf
-
23/02/2022 12:40
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 06:13
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE)
-
02/12/2021 08:21
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 05:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:13
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2021 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2021 13:32
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 07:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:18
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855020-23.2024.8.15.2001
Antonio Queiroga Filho
Paula Claytiane Goes Regopaula Claytiane...
Advogado: Janaina Sousa Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 13:06
Processo nº 0855020-23.2024.8.15.2001
Valdiclea Silvestre da Silva Queiroga
Cruz de Reboucas Loterias LTDA
Advogado: Janaina Sousa Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 11:38
Processo nº 0834344-54.2024.8.15.2001
Decolar Imobiliaria LTDA
Mirela Lira Rocha
Advogado: Filipe Sales de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 16:54
Processo nº 0871195-68.2019.8.15.2001
Norma Roberta de Melo Fernandes Demery
Ana Tereza Navarro Serrano de Lima
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 17:57
Processo nº 0840720-03.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Advogado: Juan Carlos de Almeida Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 10:36