TJPB - 0801672-93.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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02/05/2025 20:12
Juntada de Alvará
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02/05/2025 20:11
Juntada de Alvará
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09/04/2025 23:48
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ALDO ARTUR CARVALHO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 08:17
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARLENE SOARES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801672-93.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARLENE SOARES DA SILVA.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No mérito propriamente, e em resumo, diz a exordial que o(a) autor(a) não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendida com descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, relativos a um suposto contrato de associação que não autorizou.
A matéria de fato encontra-se posta nos autos, e dispensa a necessidade de instrução, ante a revelia da parte promovida, que, não obstante citada e intimada, não compareceu à audiência designada (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Com efeito, ao não comparecer à audiência, o demandado fez atrair a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
De início, revendo entendimento esposado em outros processos com causa de pedir idênticos ao presente, verifico que na hipótese em análise tem-se que fato gerador do direito perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical - não havendo qualquer discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que, portanto, evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
Consectário lógico da sua revelia é que nenhum documento foi juntado pela ré.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", para determinar a sua sustação imediata.
Registro que em razão da ausência de requerimento de restituição dos valores indevidamente e descontados, deixo de condenar o promovido na repetição do indébito, em observância ao princípio da adstrição.
Por fim, entendo pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando que os descontos persistiram por quatro meses, totalizando uma importância inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728"; CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas a parte promovente em razão da revelia do promovido) Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 12:26
Juntada de Informações
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03/09/2024 10:56
Juntada de Informações
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22/08/2024 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:33
Recebidos os autos.
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26/06/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/06/2024 09:33
Juntada de Informações
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26/04/2024 12:25
Outras Decisões
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26/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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