TJPB - 0851435-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 11:42
Juntada de
-
23/04/2025 15:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de DAURA BATISTA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 06:30
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851435-60.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAURA BATISTA DE OLIVEIRACURADOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DAURA BATISTA DE OLIVEIRA, representada por sua curadora MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN).
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte, cujo pagamento é realizado por meio do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Relata que percebeu descontos mensais indevidos de R$ 26,40, realizados pela empresa AAPEN, desde novembro de 2023 até junho de 2024, totalizando R$ 237,60, no entanto, ressalta que nunca autorizou ou contratou qualquer serviço com a mencionada associação.
Informa que tentou resolver a questão junto ao Banco do Nordeste e ao INSS, sem sucesso e que por se tratar de pessoa idosa, com 101 anos de idade, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que torna ainda mais gravoso o prejuízo sofrido.
Diante disso, requereu a tutela antecipada, para cessação dos descontos e exclusão de eventual negativação de seu nome, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Citado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois não realizou os descontos, os quais teriam sido promovidos exclusivamente pela AAPEN.
Relata que a parte autora efetua o saque do seu beneficio diretamente no caixa eletrônico e que não possui conta na Instituição Bancária e que não tem qualquer relação com os descontos efetuados e que a autora deveria buscar esclarecimentos diretamente com a instituição responsável.
A AAPEN foi citada, porém permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente juntadas aos autos.
Considerando que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, e que os documentos apresentados são suficientes para a formação do convencimento judicial, procede-se ao julgamento imediato.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO NORDESTE O Banco do Nordeste alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não realizou os descontos questionados.
Analisando os autos, verifica-se que os valores foram descontados diretamente pela AAPEN, sem participação do Banco do Nordeste na transação.
Assim, não havendo comprovação de que a instituição bancária tenha concorrido para os descontos indevidos, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, para declarar o Banco do Nordeste parte ilegítima para figurar nesta lide.
DO MÉRITO O ponto central da controvérsia nos autos consiste em verificar se a parte autora celebrou contrato relativo à rubrica “CONT.
AAPEN 0800 591 0527”, correspondente à Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN).
A parte autora afirma categoricamente que não contratou tais serviços.
Por sua vez, a AAPEN permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação comprobatória da contratação, visto que revel.
Nos termos dos arts. 373, II e 400, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré a comprovação da existência do vínculo contratual.
A inércia da ré e sua consequente revelia resultam na presunção de veracidade das alegações da autora, especialmente quanto à inexistência de relação contratual válida.
Além disso, em situações como essa, é notória a falta de comprovação de manifestação de vontade da parte autora, requisito essencial para a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil.
Diante da ausência de provas que sustentem a legalidade dos descontos, impõe-se a declaração de nulidade da suposta contratação, afastando qualquer obrigação da parte autora em relação aos serviços.
Da repetição do indébito Os autos evidenciam que foram descontados indevidamente valores da conta da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo se houver erro justificável.
No caso concreto, a ré não demonstrou qualquer justificativa plausível para os descontos efetuados, razão pela qual determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Da indenização por danos morais Para a caracterização do dano moral, exige-se a presença de três requisitos fundamentais: a) a prática de um ato ilícito; b) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano; c) a existência de um efetivo prejuízo extrapatrimonial.
No caso em exame, embora os descontos tenham sido indevidos, não se observa violação significativa ao direito de personalidade da parte autora.
Os elementos dos autos não indicam que a demandante tenha enfrentado constrangimentos que ultrapassassem meros aborrecimentos.
A ausência de prova de restrição ao crédito, negativa de recursos essenciais ou exposição vexatória leva ao afastamento da indenização por danos morais.
Ademais, o simples desconto indevido não gera, por si só, indenização por danos morais, salvo quando restar comprovada a restrição indevida de crédito ou a privação de recursos essenciais.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S/A, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este; DECLARAR a inexistência do débito e condenar a AAPEN a restituir à autora R$ 475,20, corrigidos e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); CONDENAR a AAPEN ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 19:12
Juntada de
-
16/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:45
Juntada de
-
10/01/2025 14:34
Determinada diligência
-
14/11/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 06:58
Juntada de
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DAURA BATISTA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0851435-60.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DA AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENCIONISTAS NACIONAL, uma vez que citada no endereço de sua sede, cujo AR id 100396591 encontra-se datado e assinado, deixou de ofertar contestação.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação à Contestação do Banco Nordeste do Brasil S/A, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 2 de outubro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:26
Decretada a revelia
-
27/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851435-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAURA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*53-49 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821112-61.2024.8.15.0000
Banco Panamericano SA
Amalia Machado dos Santos
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 18:49
Processo nº 0806375-92.2024.8.15.0181
Joao Batista Faustino
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 16:14
Processo nº 0806375-92.2024.8.15.0181
Joao Batista Faustino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 15:53
Processo nº 0822852-65.2024.8.15.2001
Thiago Almeida Farias
Projecta Material de Construcao LTDA
Advogado: Enzo Azevedo Terceiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 08:06
Processo nº 0822852-65.2024.8.15.2001
Projecta Material de Construcao LTDA
Ta Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 04:23