TJPB - 0805902-09.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
17/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 21:33
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805902-09.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL TORQUATO MARTINS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, esclareço que deve permanecer com o promovido, explico.
Trago à luz, que o art. 429, inciso II, do CPC, é clarividente quanto à distribuição do ônus probandi, quando o mérito da questão é referente a falsificação/existência ou não do documento e, consequentemente, da relação jurídica-contratual entre as parte litigantes, vejamos: 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.(grifos nossos) Com a leitura do dispositivo retromencionado, concluo que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários da presente demanda pertence à parte promovida.
Acrescento o entendimento Jurisprudencial sobre o tema em comento: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.(TJ-MS - AI: 14083571320198120000 MS 1408357-13.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) grifos nossos.
Arguo, ainda, a relação consumerista e o previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para justificar o ônus no pagamento da perícia.
Ademais, percebo que houve oportunidade para o réu apresentar, caso fosse de sua vontade, recurso contra a decisão que determinou a realização da perícia, contudo, não o fez, pelo que o direito de impugnar a realização da perícia está precluso, não cabendo, neste momento, este Juízo analisar as irresignações do promovido, pois lhe cabia apenas impugnar o valor dos honorários periciais, o que, igualmente, não o fez.
Por derradeiro, não cumpre ao promovido apontar o "desinteresse" em custear a prova acima elencada, não cabendo à parte ato de liberalidade ou benevolência, mas tal encargo decorre de imposição legal e judicial, cabendo-lhe, neste instante, apenas cumprir com a obrigação que lhe é devida/imposta, pelos fundamentos anteriormente explanados, ou, caso opte, suportar o ônus probatório de sua decisão.
Por fim, os honorários foram arbitrados observando as resoluções do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, não havendo que falar em redução.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 110564140, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE o adimplemento dos honorários periciais, sob pena de arcar com seu ônus probatório.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:47
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
20/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805902-09.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL TORQUATO MARTINS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:24
Nomeado perito
-
27/09/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805902-09.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL TORQUATO MARTINS REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
18/09/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:20
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 08:05
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
22/07/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL TORQUATO MARTINS - CPF: *26.***.*70-91 (AUTOR).
-
18/07/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822852-65.2024.8.15.2001
Projecta Material de Construcao LTDA
Ta Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 04:23
Processo nº 0851435-60.2024.8.15.2001
Maria das Dores de Oliveira
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 14:19
Processo nº 0828500-26.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes da Silva Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 13:15
Processo nº 0851435-60.2024.8.15.2001
Daura Batista de Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Thalyta Franca Evangelista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 11:44
Processo nº 0828500-26.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes da Silva Ribeiro
Banco Bmg S.A
Advogado: Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Roli...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 11:41