TJPB - 0802930-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de PRISCILA CORREIA DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802930-32.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente citado para apresentar contestação, o promovido não o fez tempestivamente, deixando transcorrer “in albis” o prazo legal (Id 111916193).
Como consequência, na forma do art. 344 do CPC, foi decretada a revelia do réu (Id 111920965).
Destaco que, embora tenha o promovido apresentado peça de defesa (Id 113781885), o fez extemporaneamente, razão pela qual não há outra saída senão o reconhecimento da revelia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA REVELIA RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
A contestação apresentada fora do prazo sujeita o réu aos efeitos da revelia (CPC, art. 319). (TJ-SP - APL: 50088120108260268 SP 0005008-81.2010.8.26.0268, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 27/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2012) ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS.
Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00049052020218260032 SP 0004905-20.2021.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA..
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:14
Determinada diligência
-
21/07/2025 10:14
Outras Decisões
-
16/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0802930-32.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: PRISCILA CORREIA DE FREITAS REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Vistos, etc.
Conforme certidão de Id 111916193, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta, no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Sem prejuízo, defiro a habilitação do advogado constante nos instrumentos de mandato retro (Ids 109473710 e 109473711).
Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES (Id 109473709).
Intimem-se.
João Pessoa, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:34
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 11:34
Decretada a revelia
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:21
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2025 08:11
Juntada de diligência
-
04/12/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:20
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA CORREIA DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO que, até a presente data, não há registro de devolução por parte dos correios, nesta Unidade Judiciária, do AR relacionado à carta ID 92035843. -
12/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 10:28
Determinada diligência
-
03/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:01
Juntada de informação
-
30/05/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:24
Declarada incompetência
-
01/05/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839670-63.2022.8.15.2001
Vivia Paloma Leite da Silva
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 22:25
Processo nº 0817932-53.2021.8.15.2001
Rogeria Sandra Matos de Albuquerque
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2021 23:02
Processo nº 0823494-38.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Alexandre dos Santos Albuquerque
Advogado: Suelio Moreira Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:44
Processo nº 0823494-38.2024.8.15.2001
Alexandre dos Santos Albuquerque
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 18:31
Processo nº 0851907-61.2024.8.15.2001
Fernanda Sofia Mendes Galvao
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 03:56