TJPB - 0804697-56.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804697-56.2020.8.15.0351 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: JOSE REINALDO FALCAO SOARES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ REINALDO FALCÃO SOARES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados.
Em decisão de ID.
Num. 48296797 - Pág. 1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID.
Num. 52314043, aduzindo no mérito que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais.
Antes, porém, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminares suspensão em IRDR, laudo como prova unilateral, de ilegitimidade passiva, incompetência de justiça comum e prejudicial de mérito da prescrição.
Réplica no ID.
Num. 53462998. É o resumo.
DECIDO.
No caso em apreço, considerando a ocupação descrita na inicial, bem como atento à declaração e demonstração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Do mesmo modo, não devem prosperar as preliminares suscitadas.
Em relação à suspensão em IRDR, este já foi julgado e levantada a suspensão em relação as demandas referente ao PASEP.
A Súmula 42 do STJ estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes pratica dos em seu detrimento.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
O valor atribuído à causa encontra-se em sintonia com as prescrições legais, correspondendo ao da indenização por danos morais e o pedido de restituição.
Se há demasia no pedido indenizatório, como diz a promovida, isto é questão de mérito, que, como tal, deve ser enfrentado.
Assim, rejeito a preliminar.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva e prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaques nossos) Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, no dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, do dano e de sua autoria, que no caso em apreço se deu em 25/11/2019 (ID.
Num. 37491112 - Pág. 1 ).
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, em que pese tal matéria não ter sido alegada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Nessa perspectiva, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria, cuja data deverá restar demonstrada pela parte autora mediante documentação idônea, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 06:42
Nomeado perito
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24/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804697-56.2020.8.15.0351 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: JOSE REINALDO FALCAO SOARES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para manifestar-se sobre o ID. 81602350, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:52
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FALCAO SOARES em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
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21/01/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:01
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2021 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2021 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/11/2021 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/11/2021 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:34
Recebidos os autos.
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24/09/2021 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 10:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2021 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
23/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
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07/12/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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