TJPB - 0844184-35.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:14
Determinada diligência
-
20/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:05
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:17
Juntada de informação
-
19/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:02
Juntada de informação
-
07/11/2024 04:54
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 04:54
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 04:54
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844184-35.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID’s 74329494 e 102556353), nos autos qualificada, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora e equívocos cometidos pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos apresentados.
A executada defende em sua impugnação que o exequente incluiu em seus cálculos parcela descontada em setembro/2022, porém não há comprovação de tal desconto, apontando como correto o valor de R$170.853,03 (cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e três centavos).
Manifestação do exequente ao ID 74361060.
Expedidos os alvarás dos valores incontroversos (ID 74391786), seguido da remessa dos autos à Contadoria Judicial, com a apresentação do laudo contábil ao ID 98794300.
A parte autora concordou com os cálculos.
Já a parte ré afirma que foram incluídas no valor a ser restituído parcelas diferentes das fixadas na condenação, que só abrange os débitos mensais no valor de R$498,84 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) realizados até abril/2020.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, faz-se necessário considerar que as alegações tecidas em sede de impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial estão preclusas, eis que os cálculos apresentados pela parte exequente quando do pedido de cumprimento de sentença ao ID 67200088 contemplam as parcelas debitadas no período de 01/04/2015 a 01/09/2022.
Em sua impugnação (ID 74329494), o executado apenas se insurgiu contra a inclusão da parcela referente ao mês de setembro/2022.
Inconcebível, portanto, que só agora, em sede de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 74329494), o executado venha se insurgir contra as outras parcelas.
Apesar disso, cumpre-me frisar que o dispositivo da sentença é claro ao determinar a restituição em dobro dos valores indevida e comprovadamente descontados do contracheque do autor (item ‘c’), referente ao contrato objeto da demanda declarado nulo no item ‘a’ do decisium.
Caberia, portanto, o réu, em momento oportuno da fase de conhecimento comprovar que os descontos discutidos se referiam a outro contrato, mediante a apresentação da evolução do empréstimo reputado devido, porém não o fez.
Não cabe, portanto, discussão alguma a este respeito na presente fase processual.
No mais, tomando por base os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifica-se que, de fato, há um singelo excesso nos valores apresentados pelo exequente, no valor de R$9.992,75 (nove mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos).
Assim, ante o excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser parcialmente acolhida.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 98794303 e, em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso no cálculo elaborado pela impugnada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Proceda-se a liberação dos valores a quem de direito, conforme detalhamento apresentado pela Contadoria Judicial ao ID 98794303.
Para tanto, expeçam-se os respectivos alvarás.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:34
Determinado o arquivamento
-
01/11/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 11:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844184-35.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias, este improrrogável, para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:19
Determinada diligência
-
02/10/2024 14:19
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844184-35.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos cálculos apresentados, ouçam-se as partes em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:02
Determinada diligência
-
21/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
20/08/2024 10:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2023 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:14
Juntada de informação
-
08/06/2023 09:27
Juntada de Alvará
-
08/06/2023 09:26
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GALDINO ALVES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:33
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:39
Determinada diligência
-
30/03/2023 00:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 16:42
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 02:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:16
Juntada de Informações
-
01/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:04
Juntada de informação
-
20/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2022 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2020 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2020 03:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/02/2020 04:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 04:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2019 01:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 00:41
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2017 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2017 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2017 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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